TRT1 - 0100912-97.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICIO PEREIRA em 14/07/2025
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30/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PEREIRA
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19/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de FABRICIO PEREIRA - CPF: *42.***.*43-67 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 18:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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12/05/2025 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100912-97.2023.5.01.0049 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a5e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FABRICIO PEREIRA em face de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 22/09/2018 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual extingo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º)e , no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para condenar a ré à anotação da baixa na CTPS do autor, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Diante da natureza do pedido procedente, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
Deverá a ré ser intimada para anotar a data de saída na CTPS da parte autora, em data que será designada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da sentença.
Inerte, a Secretaria realizará a anotação, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo 1º, da CLT.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela ré, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o menor valor de condenação, na forma do artigo 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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