TRT1 - 0101357-19.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
15/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
11/09/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
10/09/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
18/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
18/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO em 18/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
11/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
09/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
09/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
09/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
14/06/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO em 12/06/2025
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11/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 10/06/2025
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04/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
03/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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03/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
03/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/06/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
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26/05/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
23/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
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23/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/05/2025 12:35
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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18/05/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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08/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
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08/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/05/2025 11:52
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/04/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/04/2025 18:01
Juntada a petição de Réplica
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15/04/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2025 08:14
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
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08/04/2025 11:46
Audiência una realizada (08/04/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO em 03/04/2025
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d30511 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a possibilidade de realização de perícia, determino a conversão da audiência designada para a modalidade de videoconferência.
A audiência será realizada em 08/04/2025 09:40, de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom.
As partes poderão acessar a sala de audiência virtual através do seguinte link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj.
Caso necessário, deverá ser inserido o ID da reunião 7989767268, não sendo exigida senha.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. -
25/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
25/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
25/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e116e3 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, cujo ato jurídico pertinente à rescisão do contrato de trabalho restou aperfeiçoado sob a égide do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), pelo que, será deliberado pelo Juízo sob o abrigo deste digesto processual.
Pretende o reclamante a declaração da nulidade de sua dispensa sem justo motivo com esteio na suposta estabilidade provisória de membro suplente da CIPA, buscando em sede de cognição sumária a reintegração ou a indenização devida correspondente.
Entende a parte autora que se encontram presentes os requisitos da legislação predita.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do digesto processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Essencial contextualizar que a estabilidade provisória assegurada ao membro eleito para representar os trabalhadores na CIPA decorre da necessidade de proteção contra medidas discriminatórias, para que possa atuar junto à administração do empregador, exigindo o cumprimento da legislação de proteção contra riscos à saúde e à vida dos empregados, e até mesmo denunciar. Referida garantia existe única e exclusivamente em razão das atividades desempenhadas pelo empregado junto à CIPA, não se tratando de circunstância pessoal.
Conforme art. 165 da CLT c/c o item 5.8 da norma regulamentadora nº 05, veda-se a dispensa arbitrária de empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Em síntese, a estabilidade tem início no momento da candidatura do empregado até 1 (um) ano após o final de seu mandato e caso seja reeleito a estabilidade é contada do zero novamente sendo válida por mais 1 (um) ano.
Ademais, a dispensa sem justa causa da reclamante, em período de estabilidade provisória por ser membro suplente de CIPA, afronta os arts. 10, II, a, do ADCT, 165 da CLT e a Súmula nº 339, item I, da CLT, caso a reclamada não demonstre motivo técnico, econômico ou financeiro, previsto no item II da Súmula nº 339 do TST e/ou no caput do art. 165 da CLT.
Eleito como membro suplente da CIPA, advoga o reclamante que seu período de estabilidade perdura até a data de 29/09/2025, diante da apresentação de seu certificado de treinamento (id c6f17af) na data de 27/09/2023 e de documento atestando o calendário de reuniões pela Comissão (id bc7ed5e).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora renunciou o pleito de reintegração por meio da petição sob id 3e27376 datada de 21/01/2025, postulando a conversão da reintegração em indenização.
Nesse passo, resta prejudicada a análise do pedido de reintegração para somente apreciar o pleito de indenização em sede de tutela provisória.
Portanto, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
O pleito de indenização para a hipótese reveste-se do cerne do litígio, o que demanda a dialética processual a ser dirimida na cognição exauriente.
Por essas temática constituir ponto nevrálgico no debate processual, não se prescinde de dilação probatória, ficando este Juízo impossibilitado de deferir.
Nessa senda indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência para conceder a indenização, por necessidade de instrução probatória .
Cite-se a reclamada.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. -
14/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
14/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
14/02/2025 16:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
14/02/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/02/2025 12:54
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO em 18/12/2024
-
10/12/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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05/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRE GASPAR FIGUEIREDO
-
05/12/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
29/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/11/2024 15:04
Encerrada a conclusão
-
20/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/11/2024 11:18
Audiência una designada (08/04/2025 09:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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