TRT1 - 0101320-89.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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05/08/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.244,94)
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29/07/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO em 25/07/2025
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25/07/2025 19:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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11/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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11/07/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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09/07/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO em 08/07/2025
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02/07/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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23/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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23/06/2025 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 995,95
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23/06/2025 19:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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23/06/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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06/05/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/04/2025 11:15
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 11:49
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:52
Audiência una realizada (25/03/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 13:45
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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18/02/2025 11:08
Expedido(a) mandado a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e362218 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, cujo ato jurídico pertinente à rescisão do contrato de trabalho restou aperfeiçoado sob a égide do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), pelo que, será deliberado pelo Juízo sob o abrigo deste digesto processual.
Pretende o reclamante a reintegração, considerando que esteve afastado das atividades laborais, em benefício previdenciário, e nesse tempo foi dispensado pela reclamada.
Acometido o obreiro por infortúnio (AVC), conforme acervo documental robusto colacionado nos autos, o reclamante passou a receber auxílio por incapacidade temporária.
Entende a parte autora que se encontram presentes os requisitos da legislação predita.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do digesto processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Examinando o substrato probatório, observa-se que que esteve sob os auspícios do INSS de 16/02/2024 a 27/07/2024, recebendo benefício previdenciário, conforme documento de id ecfd2fb.
Igualmente, demonstra a rescisão contratual em sua CTPS digital sob o documento de id ec3371, com data de 17/07/2024.
A teor do que dispõe o art. 476 da CLT, a concessão do benefício de auxílio doença tem por consequência a suspensão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, o reclamante não perdeu a condição de empregado, devendo ser considerado licenciado.
Logo, enquanto permanecer recebendo o benefício previdenciário não poderá ser demitido sem justa causa.
O contrato de emprego suspenso não permite ao empregador a sua demissão, pois o reclamante continua a ser empregado da reclamada.
Considerando que a ruptura contratual se operou durante a suspensão do contrato de trabalho, o ato demissionário se tornou injusto e arbitrário, devendo ser afastado e anulado.
Nessa senda defiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, para reintegração do reclamante.
Expeça-se mandado de reintegração.
Cite-se a reclamada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA -
14/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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14/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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14/02/2025 16:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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14/02/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/02/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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29/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/11/2024 15:17
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO em 11/11/2024
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11/11/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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30/10/2024 11:58
Expedido(a) notificação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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30/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS GARCIA LOURENCO
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29/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/10/2024 16:03
Audiência una designada (25/03/2025 09:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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