TRT1 - 0100960-76.2021.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME em 13/03/2025
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210e3b0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ARDÓSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME Recorrido(a)(s): GERALDO BATISTA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 370; artigo 480; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME
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24/01/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO BATISTA ROCHA em 21/10/2024
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21/10/2024 23:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME
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07/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO BATISTA ROCHA
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01/10/2024 13:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-33
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06/09/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
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04/08/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/04/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME
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01/04/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO BATISTA ROCHA
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01/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO BATISTA ROCHA em 15/03/2024
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12/03/2024 23:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME
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04/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO BATISTA ROCHA
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29/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de ARDOSIA PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-33 e não provido
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29/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de GERALDO BATISTA ROCHA - CPF: *27.***.*61-09 e não provido
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15/02/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2024 10:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:54
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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14/11/2023 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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