TRT1 - 0100590-39.2020.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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19/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CPN ALIMENTOS LTDA
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26/03/2025 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CPN ALIMENTOS LTDA
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21/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d752fa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CPN ALIMENTOS LTDA. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2. CPN ALIMENTOS LTDA. Recurso de: CPN ALIMENTOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 3cb72f6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / INTERESSE PROCESSUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 54. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, incisos LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 223-G; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; Lei nº 4717/1965; Código de Processo Civil, artigo 17; artigo 342; artigo 373; artigo 485, incisos IV, VI; artigos 492, 493; artigo 815; artigo 1013; Código Civil, artigo 186; artigo 412; artigo 927; Lei nº 7347/1985, artigo 13. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 150, do E.
STF; - contrariedade à Súmula 410, do C.
STJ. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7347/1985, artigo 13; Lei nº 9882/1999, artigo 10º, §3º; Código de Processo Civil, artigo 927, 932. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 71691b9 - Pág. 27, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/1855/55598 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CPN ALIMENTOS LTDA -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) CPN ALIMENTOS LTDA
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de CPN ALIMENTOS LTDA
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21/02/2025 20:50
Admitido o Recurso de Revista de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/01/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Peça Processual - Recurso - Revista)
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21/10/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CPN ALIMENTOS LTDA
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07/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/09/2024 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CPN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-16
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30/09/2024 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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17/09/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/09/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Junta documento)
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11/09/2024 08:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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10/09/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CPN ALIMENTOS LTDA
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30/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 10:34
Conhecido o recurso de CPN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 e provido em parte
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19/08/2024 10:34
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido em parte
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24/07/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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12/07/2024 18:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/06/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/05/2024 16:46
Alterada a classe processual de Remessa Necessária Trabalhista (1685) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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