TRT1 - 0100380-73.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA DOS SANTOS SA em 08/09/2025
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27/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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25/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DOS SANTOS SA
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14/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de LIVIA DOS SANTOS SA - CPF: *57.***.*56-61 e não provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 4 Des. Rosane 06-08-2025 ()
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10/07/2025 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3779b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 05/05/2018; e, no mérito, julga IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por Livia dos Santos Sá,.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas de R$5.614,76, calculadas sobre R$280.737,80, pela reclamante, isenta do pagamento.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Transitado em julgado expeça RPV para o custo com os honorários periciais, após, arquive-se com baixa. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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