TRT1 - 0101115-98.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb034c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA -
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA
-
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 19:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a492a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A.
Recorrido(a)(s): BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido Id. 05de6c9.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55376 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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24/01/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA em 21/10/2024
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21/10/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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07/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA
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04/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de BIANCA MARIA DA COSTA AYROZA - CPF: *41.***.*20-18 e não provido
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04/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A - CNPJ: 60.***.***/0001-18 e não provido
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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02/08/2024 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 06:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/05/2024 16:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/05/2024 15:26
Declarada a incompetência
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16/05/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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