TRT1 - 0100237-72.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de WILLIAN MOREIRA PEREIRA em 14/07/2025
-
01/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
30/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MOREIRA PEREIRA
-
30/06/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de WILLIAN MOREIRA PEREIRA em 26/06/2025
-
13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100237-72.2025.5.01.0241 EXEQUENTE: WILLIAN MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MOREIRA PEREIRA -
12/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MOREIRA PEREIRA
-
10/06/2025 11:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.383,31)
-
09/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAN MOREIRA PEREIRA em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4554b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
25/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MOREIRA PEREIRA
-
25/05/2025 20:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/05/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2025 10:06
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de WILLIAN MOREIRA PEREIRA em 15/05/2025
-
07/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c608b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MOREIRA PEREIRA -
06/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MOREIRA PEREIRA
-
06/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 14:24
Iniciada a execução
-
05/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/04/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69dc61 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação ainda não havia transitada em julgado (tendo somente ocorrido em 19/04/2023), sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa da decisão supracitada e não o item (i).
Logo, entende esta Contadoria que deverá ser utilizada, na atualização nos cálculos homologados, os mesmos critérios de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, fixados no julgado no STF nas ADCs 58 e 59; 2.
O v.
Acórdão, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 07 de abril de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 18.240,55 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 2.700,31 IRPF sobre Honorários 35,77 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 20.976,63 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MOREIRA PEREIRA -
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MOREIRA PEREIRA
-
07/04/2025 16:07
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 16:09
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: cf96bcc) para Manifestação
-
27/03/2025 16:09
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: a4afc6c) para Manifestação
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de WILLIAN MOREIRA PEREIRA em 25/03/2025
-
17/03/2025 09:29
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52cbe1f proferido nos autos.
Cadastrem-se os patronos que constam da ação coletiva.
Intimem-se os Réus para impugnar os cálculos de liquidação, em 8 dias preclusivos.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MOREIRA PEREIRA
-
11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 08:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 16:11
Iniciada a liquidação
-
28/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100237-72.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 26/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700300685200000221935633?instancia=1 -
26/02/2025 18:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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