TRT1 - 0101042-47.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de J. ALVES MENDES ENGENHARIA E REFORMAS LTDA em 11/04/2025
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27/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) J. ALVES MENDES ENGENHARIA E REFORMAS LTDA
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24/03/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS AQUINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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21/03/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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21/03/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de J. ALVES MENDES ENGENHARIA E REFORMAS LTDA em 12/03/2025
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06/03/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) J. ALVES MENDES ENGENHARIA E REFORMAS LTDA
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18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8256c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre a parte autora MARCOS AQUINO DOS SANTOS e a ré J.
ALVES MENDES ENGENHARIA E REFORMAS LTDA., de acordo com os dados da fundamentação; (ii) condenar a ré a satisfazer em favor da parte autora os títulos acima especificados, que totalizam o valor bruto de R$105.911,91 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; Custas de R$2.076,70, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$103.835,21, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Honorários advocatícios no valor de R$8.241,16 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo designar dia e horário para proceder à anotação da CTPS da parte autora (art. 39, §1º, da CLT), tendo em vista que a ré foi revel.
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AQUINO DOS SANTOS -
17/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AQUINO DOS SANTOS
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17/02/2025 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.076,70
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17/02/2025 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS AQUINO DOS SANTOS
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17/02/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AQUINO DOS SANTOS
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17/02/2025 06:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/02/2025 06:40
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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28/01/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/01/2025 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) J. ALVES MENDES ENGENHARIA E REFORMAS LTDA
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17/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AQUINO DOS SANTOS
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16/09/2024 13:14
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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