TRT1 - 0100501-49.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELMA DE AGUIAR PINTO em 13/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f43bff proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELMA DE AGUIAR PINTO Recorrido(a)(s): MAFRIG COMERCIAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 82c3841; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. bd2fe5f).
Regular a representação processual (Id. 98cbe33).
Dispensado o preparo (Id. 54d583b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELMA DE AGUIAR PINTO -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DE AGUIAR PINTO
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de ELMA DE AGUIAR PINTO
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28/01/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAFRIG COMERCIAL LTDA - EPP em 04/11/2024
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04/11/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MAFRIG COMERCIAL LTDA - EPP
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17/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DE AGUIAR PINTO
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14/10/2024 18:21
Conhecido o recurso de ELMA DE AGUIAR PINTO - CPF: *27.***.*95-90 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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29/08/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 00:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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