TRT1 - 0100376-89.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf91db4 proferida nos autos. 27vt/rac: mdd urgente DECISÃO Em consulta aos autos, verifico que foi expedido mandado para penhora de crédito em mãos de terceiros, para ser cumprido em face da UNIÂO, para que esta disponibilizasse nos autos eventuais créditos pertencentes a empresa executada, até o limita da execução.
A UNIÂO se manifestou através do ID f79c800 insurgindo-se contra a ordem de penhora com fundamento no entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADPF 485.
Ocorre que a ordem de penhora não se refere a créditos da executada retidos pela UNIÃO, mas sim a créditos que a executada possui ou possuirá a receber em razão de contrato de prestação de serviços firmado com aquele entente, decorrentes da contraprestação pelos serviços prestados.
Não há, portanto, violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do sistema de precatórios, conforme pressupõe a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 485, pois a penhora deverá incidir apenas sobre valores que eventualmente seriam transferidos diretamente à executada em razão do faturamento mensal de contrato de prestação de serviços, quantia esta que já possui dotação orçamentária, como se exige de qualquer contrato oneroso firmado pelo ente público.
A jurisprudência deste E.TRT é firme neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO DA EXECUTADA PERANTE AO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice ao deferimento de pedido de reserva de crédito de valores da executada retidos pelo ente público em razão de contrato de prestação de serviços inadimplido.
O pedido de reserva de crédito não se confunde com aquela hipótese tratada nos autos da ADPF 485, que diz respeito à hipótese de penhora ou sequestro de valores de bens públicos. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0100811-24.2021.5.01.0019.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 21/06/2023.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO DA EXECUTADA PERANTE AO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice ao deferimento de pedido de reserva de crédito de valores da executada retidos pelo ente público em razão de contrato de prestação de serviços inadimplido.
O pedido de reserva de crédito não se confunde com aquela hipótese tratada nos autos da ADPF 485, que diz respeito à hipótese de penhora ou sequestro de valores de bens públicos. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0100811-24.2021.5.01.0019.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 21/06/2023.) Isto posto, o exequente já havia apresentado documentos que indicam a existência de contratos de prestação de serviços firmados com a UNIÃO com previsão de término para janeiro de 2025, o que evidencia a existência do requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC.
Sendo assim, e considerando que foram realizadas tentativas frustradas de execução em face da ré, entendo que se encontra presente o requisito do risco ao resultado útil do processo previsto do dispositivo legal mencionado.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pelo exequente e determino que seja expedido novo mandado de penhora de crédito em mãos de terceiros em face da UNIÃO, para que esta disponibilize em conta deste Juízo valores porventura ainda devidos à executada FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em decorrência de faturas de contratos de prestação de serviços firmados entre aquele ente público e a referida empresa.
Expeça-se mandado com urgência para cumprimento da medida.
O expediente deverá ser acompanhado da presente decisão, para que fique claro à UNIÃO a natureza e origem dos valores a serem bloqueados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
29/09/2023 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 28/09/2023
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29/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE DE ASSIS DELEGA em 28/09/2023
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29/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 28/09/2023
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29/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE DE ASSIS DELEGA em 28/09/2023
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16/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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15/09/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ASSIS DELEGA
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15/09/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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15/09/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ASSIS DELEGA
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13/09/2023 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02
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17/08/2023 16:21
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:00 SV ED MRLC ()
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12/08/2023 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2023 02:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/08/2023 23:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE DE ASSIS DELEGA em 20/07/2023
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11/07/2023 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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07/07/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ASSIS DELEGA
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04/07/2023 14:16
Conhecido o recurso de JORGE DE ASSIS DELEGA - CPF: *47.***.*60-24 e provido
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04/07/2023 14:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 / null
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08/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2023
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07/06/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 09:00 SV MRLC ()
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04/06/2023 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2023 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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