TRT1 - 0100628-64.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES E MENDEZ em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA em 17/07/2025
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03/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MENDES E MENDEZ
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02/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA
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14/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-59 e não provido
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2025 ()
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08/05/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cd509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA e os rejeita, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa integrar.
Intimem-se as partes. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MENDES E MENDEZ -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6bad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partes PEDRO HENRIQUE MENDES E MENDEZ e AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio (33 dias);13º salário/2024 (6/12);férias proporcionais (10/12) ;indenização compensatória de 40%;multa do artigo 477, § 8 da CLT;horas extraordinárias, assim consideradas as realizadas além da 8ª hora/diária e 44ª hora/semanal, que deverão ser remuneradas com os adicionais de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) e 100% para feriados e domingo;reflexo das horas extras em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Após o trânsito em julgado a Reclamada deverá efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do Autor com data de 06/06/2024, bem como entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, sendo responsável pela integralidade dos depósitos (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário), sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Deferem-se, ainda, honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença. Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1a ré para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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