TRT1 - 0100145-41.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 11:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 11:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1063bf4) para Agravo Interno
-
01/07/2025 09:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/07/2025 05:23
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/06/2025
-
13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100145-41.2022.5.01.0034 Destinatário: RAIA DROGASIL S/A Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 1063bf4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
12/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
09/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 14:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/06/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo
-
03/06/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914ea4c proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100145-41.2022.5.01.0034 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
EDCARLOS DA CUNHA SOUSA 2.
RAIA DROGASIL S/A Recorrido(a)(s): 1.
RAIA DROGASIL S/A 2.
EDCARLOS DA CUNHA SOUSA RECURSO DE: EDCARLOS DA CUNHA SOUSA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id ef4f6bc; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id bd2b217).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818;Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II - inaplicabilidade da Lei 13467/2017.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - inobservância da decisão proferida no IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo nº 9, do TST.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 (Tema 9), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. bd2b217 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Os depoimentos colhidos em audiência não comprovam a existência do alegado acúmulo de funções.
O próprio relato da parte autora evidencia que as atividades por ela desempenhadas permaneceram inalteradas, tanto no exercício da função de balconista quanto, posteriormente, na função de supervisora, sendo a única modificação decorrente da promoção a dispensa das tarefas de limpeza." (g.n.) "A parte autora não relatou qualquer episódio de assalto, limitando-se a sustentar o direito à indenização com fundamento na mera exposição ao risco.
Ocorre, contudo, que essa alegação não se sustenta, pois a parte autora não se encontrava mais vulnerável do que qualquer cidadão que transita diariamente pelas vias públicas.
Além disso, a quantia transportada, em média R$500,00, não se revela suficiente para chamar a atenção de eventuais assaltantes, que sequer teriam conhecimento prévio sobre o porte desse valor. (...) Portanto, a testemunha disse que o reclamante costumava transportar, em média, R$500,00, que não pode ser considerada uma quantia elevada capaz de colocar o autor em risco" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC 4.7 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, III. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - contrariedade à decisão proferida pelo e.
STF na ADI 5766. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404. - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Registra-se, por fim, que o Colegiado não emitiu tese sobre a concessão de indenização suplementar.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial . No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de revista id bd2b217 - Pág. 37/38, oriunda do TRT4, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7170ea7; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 9373da5).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; artigos 93 e 144 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 71 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - EDCARLOS DA CUNHA SOUSA -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
-
22/05/2025 09:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
-
22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de RAIA DROGASIL S/A
-
24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/04/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/04/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100145-41.2022.5.01.0034 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: EDCARLOS DA CUNHA SOUSA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: EDCARLOS DA CUNHA SOUSA, RAIA DROGASIL S/A #LRPE Tomar ciência da decisão de ID5ad8fc3 : "…por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo o da parte autora para excluir sua condenação à multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, e o da parte reclamada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais pela exposição à risco de assalto, bem como para limitar o período salarial da supressão do intervalo intrajornada do período não prescrito até o dia de entrada em vigor da reforma trabalhista, sendo o período posterior considerado indenizatório, nos termos do voto do Exmo Sr.
Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor da causa, pois ainda é justo e proporcional. " RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDCARLOS DA CUNHA SOUSA -
02/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
02/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
-
28/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA - CPF: *61.***.*50-04 e provido em parte
-
28/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-51 e provido em parte
-
21/03/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 10:20
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Presencial ()
-
11/03/2025 22:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2025 22:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
10/03/2025 14:34
Retirado de pauta o processo
-
24/02/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
27/01/2025 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
19/12/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
-
04/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:35
Convertido o julgamento em diligência
-
04/12/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
27/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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