TRT1 - 0100145-41.2022.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6579465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante ID 847835f.
Sem razão o embargante.
A embargante se insurge contra a sentença proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
Saliento que todos os pedidos constantes no rol de pedidos da exordial foram devidamente apreciados e julgados e não são passíveis de reanálise por este Juízo.
Contou na sentença, referente às horas extras e comissão por venda de produtos: “Sendo assim, à falta de contraprova dou como corretos e válidos os controles de pontos, considerando que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos das alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do rol de pedidos.
Ocorre que a atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e/ou plano de previdência está inserida nas atribuições do empregado bancário.
Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade.
Indefiro, portanto, a pretensão contida na alínea “o” do rol.” Em face do exposto, resta claro que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/11/2024 21:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2024 20:47
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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25/11/2024 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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13/11/2024 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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06/11/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA em 05/11/2024
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05/11/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/11/2024 12:31
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: e9d9906) para Recurso Adesivo
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04/11/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2024 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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17/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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17/10/2024 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA sem efeito suspensivo
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15/10/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/10/2024
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09/10/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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27/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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27/09/2024 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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18/07/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/07/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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09/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 08/07/2024
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08/07/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb2db6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por EDCARLOS DA CUNHA SOUSA contra RAIA DROGASIL S/A, decido:- acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 24/02/2017; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e- no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada no pagamento das seguintes parcelas:horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, de julho de 2017 a 16/10/2019 e de 05/04/2021 até o término contratual e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, o que abrange as verbas rescisórias;uma hora diária, intervalar, de julho de 2017 a 16/10/2019 e de 05/04/2021 até o término contratual e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, o que abrange as verbas rescisórias;indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; eindenização por assédio moral no valor de R$5.000,00.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Julgo improcedentes os demais pedidos.Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.Resumo dos cálculosLíquido devido ao autor: R$ 80.684,25Imposto de renda: ISENTOCota previdenciária: R$ 21.936,65Honorários adv. autor: R$ 4.276,28Custas pela reclamada: R$ 2.137,94Total devido pela reclamada: R$ 109.035,12Honorários patrono da reclamada: R$ 6.905,78 (suspenso)Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.Intimem-se as partes. Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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25/06/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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25/06/2024 08:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.137,94
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25/06/2024 08:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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25/06/2024 08:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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10/06/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/05/2024 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2024 17:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2024 15:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2023 08:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 15:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2023 17:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/04/2023 15:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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16/05/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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16/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/05/2022 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2023 15:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA em 18/04/2022
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13/04/2022 13:04
Juntada a petição de Manifestação (REQUER ESPECIFICAR FATOS_PROVAS)
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13/04/2022 12:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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23/03/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
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23/03/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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21/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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18/03/2022 08:36
Juntada a petição de Manifestação (Manif provas e acordo)
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18/03/2022 08:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/03/2022 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de EDCARLOS DA CUNHA SOUSA em 11/03/2022
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04/03/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 20:01
Expedido(a) intimação a(o) EDCARLOS DA CUNHA SOUSA
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27/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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