TRT1 - 0100678-56.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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02/04/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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02/04/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/04/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 13:59
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO em 11/03/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a93894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO ajuizou ação trabalhista em desfavor de VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Nulidade da dispensa.
A parte autora pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sua dispensa imotivada, pleiteando sua reintegração.
Segundo o demandante, pessoa com deficiência, o empregador não cumpriu o requisito legal pela contratação de outro trabalhador com deficiência em seu lugar. Assim consta no art. 93, §1º da Lei n. 8.213/91: Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O enunciado normativo em exame traz uma limitação ao poder potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho do empregado portador de necessidades especiais, condicionando a sua validade à contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
A mens legis, portanto, é a de compelir o empregador a sempre manter a proporção mínima imposta no caput do preceito. Trata-se de medida decorrente dos objetivos da assistência social, mais especificamente daquele do IV do art. 203 da Constituição República, que pugna pela integração dos portadores de deficiência à vida comunitária, consentânea com a isonomia prevista no inciso XXXI, art. 7º, da Lei Maior, valor social do trabalho (art. 1º, IV), promoção do bem comum (art. 3º, IV) e observância da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Em suma, o legislador pretendeu promover e garantir a integração dos portadores de necessidade especiais ao trabalho, por meio de uma cota mínima de empregados nessas condições, permitindo que possuam um ofício e mantenham sua própria subsistência de forma independente. Nesse diapasão, segundo entendimento esposado pela SBDI-I do TST (E-ED-ED-RR - 10740-12.2005.5.17.0012), a circunstância de a empresa não ter comprovado a contratação de substituto em situação análoga, após a dispensa de outro trabalhador com necessidades especiais, não implica, por si só, na ilegalidade da despedida, desde que mantenha em seu quadro de pessoal o percentual exigido pela lei. Por oportuno, transcrevo o aludido arresto (Informativo n. 158): TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO PELA EMPRESA DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que, diante da manutenção do percentual legalmente estabelecido para a contratação de pessoas com deficiência pela empresa reclamada, indeferiu o pedido de reintegração do reclamante.
Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Agra Belmonte.
TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel.
Min.
Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017. Assim segue a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD) - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1.
Consta no acórdão regional que "mesmo apresentando certidão negativa de ID 838e46b, demonstrando o cumprimento da cota de empregados de deficiência ou reabilitados, prevista no caput do artigo 93, da Lei 8.213/91, cabia à recorrida, cumulativamente, comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social para que fosse possível a dispensa da autora". 2.
Do trecho em destaque, constata-se que o reclamado demonstrou o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados por meio de certidão negativa. 3.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez assegurado pelo empregador o cumprimento do percentual de empregados PCD ou reabilitados previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, é válida a dispensa de empregado PCD sem a reposição de outro trabalhador na mesma condição.
Precedentes.
Agravo interno desprovido. (TST - Ag-RR: 01009252220195010022, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017 .
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
REINTEGRAÇÃO.
EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA.
ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS.
COTA SOCIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência.
Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa.
Contudo, sua leitura não permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na mesma função anteriormente ocupada.
Com efeito, exige-se apenas que seja observada a cota mínima prevista em lei, mesmo porque o direito ali previsto constitui garantia social, e não individual.
Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em comento.
No presente caso, o Tribunal Regional considerou "irrelevante que a reclamada não tenha comprovado que a cota de deficientes encontrava-se preenchida" no momento da dispensa da autora.
A ré, parte interessada no aludido registro fático e detentora do ônus probatório, não opôs embargos de declaração.
Assim, ao validar a dispensa da autora, a decisão recorrida ofendeu o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RRAg: 1000243-63.2019.5.02.0006, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) Na hipótese dos autos, o empregador comprovou a contratação de novo trabalhador com deficiência em 05/04/2023 (ID e3f1c57), qual seja, na mesma data do aviso prévio da parte autora (TRCT de fls. 350). Assim sendo, entendo cumprido o requisito legal e rejeito os pedidos pela nulidade da dispensa e reintegração, assim como demais pleitos acessórios. Verbas rescisórias. A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias considerando a nulidade da dispensa – afastada no capítulo anterior desta sentença –, além de ter deixado de considerar os descontos legais efetuados pela empresa a título de previdência social e vale alimentação conferido. Diante disso, entendo não comprovadas as diferenças supostamente devidas a título de verbas rescisórias e rejeito o pedido. Penalidade do art. 467 da CLT.
Inexiste verba rescisória incontroversa não paga em primeira audiência.
Rejeito o pedido. Multa do art. 477 da CLT.
Diferenças de verbas rescisórias não constituem fato gerador da multa em comento, consoante jurisprudência iterativa do TST e deste Regional: “RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as parcelas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo de lei.
O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo.
Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, e a sentença, posteriormente, defere diferenças de verbas rescisórias.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 505003520095170009 , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) Súmula n. 54 do TRT1: “MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT”. Rejeito o pedido. Danos morais.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais em virtude de sua suposta dispensa abusiva, assim como pela ausência de adequado repasse de descontos de empréstimo consignado. Acerca da sua dispensa, conforme já analisado, não restou comprovada nulidade, tampouco conduta abusiva praticada pela empresa. Assim como o trabalhador, o empregador possui o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa, somente configurando-se a ilicitude se comprovado o abuso deste direito – o que não foi o caso. Para a configuração do dano moral, deve haver prova de atitude desarrazoada e abusiva do empregador, expondo o trabalhador a situações vexatórias e degradantes. No caso, não há prova documental ou oral de nenhuma atitude abusiva perpetrada pelo reclamado quando da dispensa imotivada do reclamante. O dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Acerca do empréstimo, às fls. 456 é possível verificar que a empresa realizou os repasses até a comunicação da dispensa da parte autora, inclusive constando o desconto no seu termo rescisório. Uma vez extinto o contrato de trabalho, é evidente que cabe à parte autora efetuar o pagamento das demais parcelas, não havendo responsabilidade do seu ex-empregador pela quitação. Rejeito o pedido. Responsabilidade subsidiária. Em não havendo condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, resta prejudicado o pedido de responsabilização subsidiária.
Rejeito. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 19 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
19/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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19/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO
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19/02/2025 18:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,28
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19/02/2025 18:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO
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19/02/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO
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19/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/02/2025 02:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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07/02/2025 07:30
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/02/2025 17:29
Juntada a petição de Réplica
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17/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO
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11/12/2024 12:00
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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19/11/2024 09:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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14/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
12/11/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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29/10/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO
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17/10/2024 06:39
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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08/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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07/10/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/10/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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13/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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13/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 12/08/2024
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06/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO em 28/06/2024
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20/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DOS SANTOS MAXIMO FILHO
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19/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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18/06/2024 16:42
Audiência una cancelada (30/01/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 16:30
Audiência una designada (30/01/2025 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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