TRT1 - 0101024-29.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18df04 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Este juízo vinha adotando posição clássica no sentido de que a execução de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta deveria se dar conforme os ditâmes do direito privado.
Devendo estas serem submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida pelo STF em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe. 25.5.2011).
E essa vinha sendo a forma em que este processo vinha sendo conduzido.
Entretanto, o STF, após ser conduzido a novas análises acerca da questão, especialmente em confronto aos temas tratados nas ações de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 387, 437 e 530, vem recém se posicionando no sentido de estender o regime de precatórios às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ainda que sejam estas pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, a despeito de se tratar formalmente de uma empresa pública, a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - PESAGRO é prestadora de serviço público não concorrencial.
Nesse sentido, este Juízo vem achando por bem seguir o mesmo entendimento do STF em relação à EMATER-RIO.
Ressalte-se que as ADPFs 437 e 530, mais específicas à hipótese, ainda não foram decididas de forma definitiva, havendo apenas liminar deferida.
No entanto, a ADPF nº 387, cujo trânsito em julgado foi registrado na data de 8/11/2017, decidiu que deveria ser observado o regime de Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de monopólio, devendo suas dívidas serem executadas pela sistemática de precatórios judiciais, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta que prestem serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visem à obtenção de lucro, terão os privilégios da Fazenda Pública no pagamento de suas dívidas e impenhorabilidade de seus bens.
Constou na parte final da Ementa da ADPF Nº 387: “4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” Assim, este Juízo altera o seu entendimento, para ficar em uníssono à jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387.
Deverá ser estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório /requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 530, restringiu-se ao regime de precatórios, não havendo extinção dos demais privilégios da Fazenda Pública, como direito a prazo em dobro. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A reclamada alega a prescrição quinquenal quanto ao pagamento de despesas médicas e hospitalares anteriores a 10/9/2019, considerando o ajuizamento desta execução individual em 10/9/2024.
Contudo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública, em 20/7/2016.
Dessa forma, apenas as despesas médicas anteriores a 20/7/2011 estão prescritas.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Também não prospera a alegação de prescrição bienal.
Explico: O TST firmou entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos.
Assim, conforme a Súmula 150 do STF, o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação coletiva.
No caso, entretanto, o marco inicial da prescrição não deve ser o trânsito em julgado da decisão de mérito, mas sim a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução individual, ocorrida em 27/9/2022.
Isso porque, até então, os substituídos não tinham interesse em ingressar com ação individual para cumprimento da sentença.
Dessa forma, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada em 10/9/2024, dentro do prazo prescricional de cinco anos contado a partir de 27/9/2022, rejeito a prescrição alegada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o requerimento da parte exequente.
Ressalto que, conforme decisão proferida nos autos da ação civil pública (Id de47937), os honorários advocatícios e as custas, aos quais fora condenada a executada, serão naqueles autos processados e executados. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES A sentença proferida na Ação Civil Pública condenou a executada ao restabelecimento do plano de saúde e ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares efetivamente comprovadas pelos empregados beneficiários, relativas ao período em que os serviços permaneceram suspensos.
A reclamada contesta a inclusão, no cálculo das despesas médico-hospitalares, de valores pagos a título de plano de saúde.
Com efeito, em casos de suspensão indevida do plano, a jurisprudência brasileira assegura aos beneficiários o direito ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares incorridas durante o período da interrupção.
O artigo 12, VI, da Lei 9.656/98 prevê o reembolso de despesas médicas em situações de urgência ou emergência, quando a rede credenciada não estiver disponível.
No entanto, essa disposição se aplica exclusivamente a gastos com atendimentos médicos e hospitalares, não abrangendo despesas com a contratação de um novo plano de saúde.
Dessa forma, acolho a tese da executada e determino a exclusão dos valores referentes à contratação de plano de saúde do cálculo das despesas médico-hospitalares.
Portanto, considerando que as únicas despesas juntadas pela exequente se referem ao pagamento de plano de saúde, voltem-me conclusos para extinção da execução.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA STANKEVICIUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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