TRT1 - 0101055-86.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 12:33
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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02/04/2025 12:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.748,15)
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02/04/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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31/03/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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31/03/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PIERRE FONSECA EPEPHANIO em 28/03/2025
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28/03/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47ffb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PIERRE FONSECA EPEPHANIO -
14/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
14/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
-
14/03/2025 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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14/03/2025 07:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/03/2025 04:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
-
12/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PIERRE FONSECA EPEPHANIO em 11/03/2025
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27/02/2025 09:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a706cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PIERRE FONSECA EPEPHANIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a incompetência absoluta em razão da matéria; Extinguir o processo sem resolução do mérito com relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c 769 da CLT; No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 08/05/2018 a 09/12/2024;Verbas rescisórias:Aviso prévio de 48 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de dezembro/2024 (09 dias);13º salário proporcional de 2019 (01/12 avos), considerada a prescrição declarada;13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), sendo este último ano ainda em consideração a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2025 (01/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias em dobro + 1/3 (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023);Férias simples + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (09/12 avos), considerada a projeção ao aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;Multa do art. 477, §8º, CLT; Determino que a reclamada promova as anotações na CTPS do reclamante com relação ao vínculo declarado, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para tanto, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, ficando desde já autorizada a prática do ato pela própria Secretaria na hipótese de recusa.
Deverá ser oficiada a Subdelegacia Regional do Trabalho para a aplicação da penalidade administrativa cabível (art. 39, CLT).
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 3.748,15, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 155.484,40, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 638,46, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
19/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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19/02/2025 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.748,15
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19/02/2025 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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19/02/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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18/02/2025 22:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/02/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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13/02/2025 14:18
Audiência una realizada (13/02/2025 08:35 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/02/2025 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de PIERRE FONSECA EPEPHANIO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de PIERRE FONSECA EPEPHANIO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/02/2025
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23/01/2025 04:18
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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15/01/2025 15:06
Proferida decisão
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15/01/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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15/01/2025 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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19/12/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/12/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE FONSECA EPEPHANIO
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18/12/2024 08:46
Proferida decisão
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17/12/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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17/12/2024 12:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:48
Audiência una designada (13/02/2025 08:35 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/12/2024 12:48
Audiência una cancelada (19/02/2025 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/12/2024 12:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:37
Audiência una designada (19/02/2025 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/12/2024 12:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:36
Audiência una cancelada (19/03/2025 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/12/2024 11:52
Audiência una designada (19/03/2025 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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