TRT1 - 0100507-42.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS PAULO DA CONCEICAO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 13/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be228a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 2. VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. LUÍS PAULO DA CONCEIÇÃO 2. VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA 3. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recurso de: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; artigo 880. - divergência jurisprudencial .
Registra o acórdão, in verbis: "Destaca-se que o reconhecimento do seguro fiança como equivalente a dinheiro se deu pelo fato de possuir liquidez imediata, de modo a possibilitar o imediato pagamento do valor devido, ao menos no que se refere à parcela incontroversa.
Contudo, não é o que ocorre com as fianças oferecidas em garantia nos autos, pois as apólices não obedecem o prazo legal de 48h para efetuar o pagamento do débito trabalhista (art.880 CLT), ao determinar o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias.
Em relação ao artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, é preciso ser dito que esse ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar do artigo 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido. (...) Assim, tendo as rés juntado apólices irregulares, com prazos superiores ao legal, para se disponibilizar os valores ao autor, o apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula 245 do C.
TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Desse modo, deixo de conhecer do recurso da 1ª e 2ª rés, eis que desertos." (g.n.) Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao art 5º, LV da Constituição federal, o que a teor do §9º, do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 277; artigo 835, §2º.
Registra o acórdão, in verbis: "Destaca-se que o reconhecimento do seguro fiança como equivalente a dinheiro se deu pelo fato de possuir liquidez imediata, de modo a possibilitar o imediato pagamento do valor devido, ao menos no que se refere à parcela incontroversa.
Contudo, não é o que ocorre com as fianças oferecidas em garantia nos autos, pois as apólices não obedecem o prazo legal de 48h para efetuar o pagamento do débito trabalhista (art.880 CLT), ao determinar o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias.
Em relação ao artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, é preciso ser dito que esse ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar do artigo 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido. (...) Assim, tendo as rés juntado apólices irregulares, com prazos superiores ao legal, para se disponibilizar os valores ao autor, o apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula 245 do C.
TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Desse modo, deixo de conhecer do recurso da 1ª e 2ª rés, eis que desertos." (g.n.) Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao art 5º, LV da Constituição federal, o que a teor do §9º, do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/9050/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO DA CONCEICAO
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21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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21/02/2025 20:53
Admitido o Recurso de Revista de VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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21/02/2025 20:53
Admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/01/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 07:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS PAULO DA CONCEICAO em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024
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01/11/2024 21:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/11/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO DA CONCEICAO
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18/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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15/10/2024 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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15/10/2024 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-15 / null
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06/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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23/08/2024 05:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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16/07/2024 22:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS PAULO DA CONCEICAO em 26/06/2024
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/06/2024
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21/06/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/06/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO DA CONCEICAO
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11/06/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/06/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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11/06/2024 21:05
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/06/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 23:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/05/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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