TRT1 - 0100376-50.2021.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/04/2025 16:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 21:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef8135 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA e OUTRAS Recorrido(a)(s): MÔNICA CILENE PONTES GONÇALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 24a8ab5, a28d06d, 8009610 e 0d51b68).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em preço, não cumpriu, a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no Inciso I do referido artigo.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 02125de, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
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27/01/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024
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28/10/2024 23:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BELARTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BELIVON COMERCIAL LTDA
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15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESS COSMETICOS LTDA - ME
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15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
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15/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 14:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/09/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA em 02/09/2024
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27/08/2024 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:43
Conhecido o recurso de MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*08-00 e provido em parte
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BELARTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BELIVON COMERCIAL LTDA
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESS COSMETICOS LTDA - ME
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
-
19/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
10/06/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/02/2024 17:47
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de BELARTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de BELIVON COMERCIAL LTDA em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESS COSMETICOS LTDA - ME em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA em 20/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BELARTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BELIVON COMERCIAL LTDA
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESS COSMETICOS LTDA - ME
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
-
04/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 10:43
Conhecido o recurso de MONICA CILENE PONTES GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*08-00 e provido
-
31/03/2023 10:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33
-
17/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:53
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
-
14/03/2023 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
-
09/01/2023 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2022 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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