TRT1 - 0101354-77.2019.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 480e1fb proferido nos autos.
Despacho Vistos, etc.
Considerando o pagamento do depósito de 30% do débito, na forma do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento, considerando o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor e por obedecer a gradação do art. 835 do CPC.
Frise-se que o artigo mencionado aplica-se a esta Especializada, consoante art. 3º, inciso XXI da IN 39 do C.
TST.
A reclamada deve comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC.
Os valores devidos a título de imposto de renda (DARF código 5936), cota previdenciária (GPS código 6092) e custas (GRU código 18740-2) deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida ao credor ou ao seu patrono em caso de condenação em honorários advocatícios, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução.
Expeça-se alvará pelo valor ora depositado, devendo vir o autor com os dados bancários para confecção em 05 dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade saque.
Havendo valores a título de depósitos recursais, expeça-se alvará ao exequente, cientes as partes que o valor será debitado do crédito total.
Caso seja de interesse da parte credora receber diretamente através de depósito em conta-corrente deverá indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários necessários (Banco, Agência, conta corrente/conta poupança, destinatário, CPF/CNPJ), devendo a reclamada ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação, o mesmo serve para a expedição de alvará a ser depositado na conta do patrono.
Ao final do parcelamento, intime-se apenas a parte autora, ante a renúncia da parte executada, para fins do art. 884 da CLT, cabendo, também, apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação.
No silêncio, registrem-se os pagamentos e retornem para extinção da execução.
Ciente a ré que o não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Suspenda-se o feito e intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ESTEVAM PIEDADE -
25/03/2024 05:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2024 23:57
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2023 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2023 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/03/2023
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21/03/2023 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
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17/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ESTEVAM PIEDADE
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16/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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16/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/03/2023
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10/02/2023 08:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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03/02/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/02/2023 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/01/2023 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2023 07:35
Encerrada a conclusão
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21/11/2022 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/11/2022
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08/11/2022 10:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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04/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de SIMONE ESTEVAM PIEDADE em 03/11/2022
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04/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/11/2022
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19/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2022
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19/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2022
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19/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ESTEVAM PIEDADE
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18/10/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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10/10/2022 13:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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10/10/2022 13:10
Conhecido o recurso de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 e não provido
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27/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2022
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26/08/2022 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:23
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 09:00 VIRTUAL ()
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09/06/2022 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2022 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:11
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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13/05/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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