TRT1 - 0101518-06.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/09/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/09/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
04/09/2025 06:50
Expedido(a) notificação a(o) MIKAELLA BATISTA FONTES LIMA DA SILVEIRA
-
03/09/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de RAUL SOARES ALEIXO em 26/08/2025
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26/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
22/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAUL SOARES ALEIXO em 19/08/2025
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18/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
17/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de MIKAELLA BATISTA FONTES LIMA DA SILVEIRA em 13/08/2025
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13/08/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:29
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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12/08/2025 22:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/08/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) MIKAELLA BATISTA FONTES LIMA DA SILVEIRA
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07/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
07/08/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Expedido(a) notificação a(o) MIKAELLA BATISTA FONTES LIMA DA SILVEIRA
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05/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
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05/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 04/08/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAUL SOARES ALEIXO em 30/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 29/07/2025
-
29/07/2025 07:16
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/07/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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24/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
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21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
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21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/07/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/06/2025 02:45
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 13/06/2025
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05/06/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
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04/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:34
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
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25/04/2025 11:53
Audiência de instrução designada (16/09/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 11:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 09:45 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 07:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2025 20:53
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAUL SOARES ALEIXO em 26/02/2025
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23/02/2025 08:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6221ba1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pretende o autor a invalidade de sua dispensa sem justa causa, por encontrar-se inapto no momento da dispensa e, consequentemente, postula a reintegração no emprego e o pronto restabelecimento do seu plano de saúde e odontológico, bem como de seus dependentes, além do pagamento dos salários e demais vantagens vencidas desde a demissão.
Fundamenta seu pedido também no fato de ter sido eleito Diretor da COOPÓTICA, Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-Bancários do Estado do Rio de Janeiro, em 03/02/2024, com mandado até 03/02/2028.
Alega, também, nulidade da dispensa em razão de incapacidade laboral atestada no curso do aviso prévio.
A reclamada manifestou-se no ID f45f855 alegando que o autor não seria detentor de estabilidade, bem como que sua dispensa foi regular, requerendo, portanto, o indeferimento da tutela pleiteada.
Passo à análise.
Em relação à alegação de ter sido eleito diretor de cooperativa, verifico tratar-se de cooperativa de consumo de artigos de ótica em geral.
A jurisprudência do C.
TST é firme no sentido de rejeitar o direito à garantia provisória no emprego nas hipóteses em que as cooperativas atuam sem potencial conflito de interesses com o empregador. É exatamente este o caso dos autos, diante da atividade bancária do empregador e da atividade da cooperativa, acima delineada.
Destaco a ementa do julgado da SDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA.
OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Bradesco S.A. contra ato que, a título de tutela provisória de urgência, concedeu a reintegração imediata do litisconsorte passivo no emprego, diretor de cooperativa, com base no art. 55 da Lei n.º 5.764/71.
Denegada a segurança, o impetrante interpõe o presente Recurso Ordinário. 2. Do ponto de vista teleológico do art. 543, § 3.º, da CLT, norma que inspirou o art. 55 da Lei n.º 5.764/71, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto, por conseguinte, com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporiamente, a relação de emprego. 3.
No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses do Banco Bradesco S.A e do ex-empregado, também diretor de cooperativa.
Com efeito, o Estatuto Social da Cooperativa, disponibilizado com a petição inicial do processo matriz, dá conta de que seu objeto social volta-se para atividades de consumo dos cooperados, tais como serviços de convênios e pesquisas de preços em geral; comércio varejista de produtos alimentícios, artigos de uso doméstico, farmacêuticos, pneumáticos e câmaras de ar, peças e acessórios novos para veículos automotores; e promoção de convênio e intercâmbio com outras entidades para fomentar os seus propósitos. 4.
Nesse contexto, a reintegração imediata no emprego desafia direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o fato de o litisconsorte passivo atuar como diretor de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder.
Isso porque, prima facie, não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador, que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição do empregado, a demandar a tutela que a lei visou assegurar.
Recurso Ordinário conhecido e provido.” Grifei.
No mesmo sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos.
A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos.
Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados.
Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo.
De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro.
No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação.
Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1299-79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). Grifei.
Desta forma, em cognição sumária, constato que não há conflito de interesses a embasar a pretendida garantia provisória no emprego, pelo que não se aplica a norma contida no artigo 55 da Lei 5.764/71.
Assim, por ora, indefiro o requerimento de tutela de urgência com fulcro nesse fundamento.
No entanto, constato que foram juntados exames, atestados e laudos médicos (ID 4546d05) que indicam estar o autor acometido de estresse grave com consequências no campo físico como anorexia, insônia e ansiedade, estando em tratamento.
Não obstante a alegação da ré de que foram juntados exames e atestados com data posterior à dispensa, considerando a natureza das doenças apresentadas, é certo que o autor não foi acometido após a dispensa.
Outrossim, foi emitida CAT pelo sindicato em 08/11/2024, data da dispensa, conforme ID 74ba7d6, sendo certo que o atestado de ID 4546d05, datado de 11/11/2024, aponta a incapacidade para o trabalho, tendo sido emitido logo após a dispensa, no curso do aviso prévio indenizado.
Cabe ressaltar que o autor aponta que já havia sido reintegrado anteriormente por decisão nos autos do processo 0100862-51.2022.5.01.0067, o qual reconheceu a origem ocupacional de sua doença.
Assim, entendo haver probabilidade do direito do autor pelo fato de estar adoentado no dia em que houve o distrato, gerando a presunção de que a extinção contratual ocorreu de forma inválida.
Em relação ao perigo de dano, entendo presente o pressuposto já que, com o desligamento, o autor está impossibilitado de usufruir de salário e demais benefícios do contrato de trabalho.
Diante disso, presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro liminarmente a tutela para determinar o imediato restabelecimento do vínculo de emprego do reclamante junto à ré, nos mesmos moldes vigentes quando do afastamento, na forma do art. 300, parágrafo 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, da IN 36, 2016, do TST.
A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do vínculo e à reinclusão do acionante na folha de pagamento, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da presente.
O não cumprimento da determinação judicial com a obrigação de fazer, bem como da sua comprovação, ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$500,00 por dia, no limite de R$20.000,00.
Ressalto que enquanto não for efetivado o restabelecimento do contrato, é devido o salário ao autor pelo período em que esteve afastado.
Advirto à parte ré acerca da previsão contida no art. 77, inciso IV, parágrafo 2º, do NCPC, que dispõe sobre o dever da parte em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão.
Após, aguardem-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
17/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
17/02/2025 16:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAUL SOARES ALEIXO
-
02/02/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/01/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
24/01/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/01/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RAUL SOARES ALEIXO
-
14/01/2025 09:19
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 09:45 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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