TRT1 - 0153200-35.2003.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 18:31
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100301-30.2021.5.01.0045
-
16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
30/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
30/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
30/04/2025 09:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
29/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/04/2025 14:42
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/03/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 20:10
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
23/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
23/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/03/2025 10:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/03/2025 10:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66d231 proferido nos autos.
Vistos etc.
Melhor analisando os autos, verifico que, embora tenha o autor recebido parte do respectivo crédito, não foi integralmente alcançado o quantum debeatur.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de ID 01a6eb9, impondo-se o aguardo de novas transferências originárias da CAEX, tendo em vista a habilitação já realizada em relação ao REEF da primeira executada, Associção Universitária Santa Úrsula.
Outrossim, diante da discussão ainda pendente nos autos dos Embargos de Terceiro de ID 0100301-30.2021.5.01.0045, não há falar, por ora, em liberação dos valores obtidos em face da segunda reclamada, Cooperativa de Crédito e Investimento SICOOB Independência.
Diante disso, convolo em penhora a integralidade dos valores obtidos por meio do SISBAJUD (ID 194e913), cuja liberação fica restrita o trânsito em julgado dos aludidos embargos.
Intime-se o exequente, para ciência.
Após, proceda-se ao sobrestamento do feito, (art. 15, do Provimento Conjunto N.º 02/2019, desta Corte Regional).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA -
14/03/2025 08:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0009300-18.2006.5.01.0003
-
13/03/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
13/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/03/2025 21:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 21:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
05/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
05/03/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
02/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 26/02/2025
-
24/02/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 01:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c8e5e proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da transferência noticiada pela Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEX, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, informar/ratificar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Em seguida, prossiga com uma das hipóteses: 1) Subsistindo diferença ainda pendente de integralização, sobreste-se novamente o feito, no aguardo de novas transferências originárias do Regime Especial de Execução Forçada - REEF (o art. 15, do Provimento Conjunto N.º 02/2019, desta Corte Regional), que, uma vez disponibilizadas, devem receber tratamento na forma do presente despacho, a partir do início; 2) Integralmente quitados o crédito autoral e, caso incidentes, IR e honorários, venham os autos conclusos para extinção da execução (oportunidade em que haverá deliberação acerca de contribuição previdenciária e custas que eventualmente devidas).
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA -
17/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
17/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
17/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/01/2025 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/01/2025 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
31/01/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 11:00
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0009300-18.2006.5.01.0003)
-
06/05/2024 11:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2024 11:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
01/12/2022 13:10
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0009300-18.2006.5.01.0003)
-
28/11/2022 18:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/11/2022 18:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/11/2022 18:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2022 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2021 15:26
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
29/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 07/06/2021
-
02/06/2021 11:46
Juntada a petição de Manifestação (petição informando conta bancária recte)
-
02/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 20:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
31/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA em 03/05/2021
-
09/04/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA
-
07/04/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
25/03/2021 15:16
Encerrada a conclusão
-
01/03/2021 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 02/02/2021
-
28/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 02/02/2021
-
17/02/2021 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo penhora)
-
07/10/2020 18:30
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
07/10/2020 18:30
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
02/10/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/08/2020 21:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo prosseguimento execução)
-
31/07/2020 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 30/07/2020
-
31/07/2020 00:17
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 30/07/2020
-
28/07/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
27/07/2020 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
27/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
14/07/2020 16:17
Encerrada a conclusão
-
02/07/2020 16:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
02/07/2020 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
22/06/2020 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/06/2020 21:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 06/11/2019
-
07/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 06/11/2019
-
25/10/2019 14:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
23/10/2019 22:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 7000.00
-
23/10/2019 22:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA
-
23/10/2019 22:05
Homologada a Transação
-
23/10/2019 22:05
Audiência conciliação em conhecimento realizada (23/10/2019 10:35 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/09/2019 13:34
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
16/09/2019 13:37
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (23/10/2019 10:35:00 Conciliação_SEDE - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
27/08/2019 11:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/08/2019 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/06/2019 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:33
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/05/2019 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo atualização e envio CEJUSC para tentativa acordo)
-
07/02/2019 18:25
Suspenso o processo por convenção das partes
-
04/02/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:47
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/01/2019 03:01
Decorrido o prazo de FABIO ARNALDO DE SOUZA AGUIAR MIRANDA em 28/01/2019 23:59:59
-
21/01/2019 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo sobrestamento e habilitação advogado)
-
20/01/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
20/01/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 15:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/11/2018 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2018 15:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2003
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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