TRT1 - 0101027-84.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 17:45
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA em 04/07/2025
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29/07/2025 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA em 28/07/2025
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23/07/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
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16/07/2025 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/07/2025 15:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/07/2025 14:19 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/07/2025 14:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/07/2025 14:19 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2025 16:31
Juntada a petição de Acordo
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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26/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 10:44
Expedido(a) mandado a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
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26/06/2025 10:38
Registrada a exclusão de dados de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES no BNDT
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24/06/2025 13:58
Registrada a inclusão de dados de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 13:58
Registrada a inclusão de dados de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/04/2025
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11/04/2025 17:04
Expedido(a) alvará a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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09/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES em 08/04/2025
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES
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02/04/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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02/04/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES
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02/04/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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02/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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02/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/03/2025 16:53
Iniciada a execução
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30/03/2025 16:53
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/03/2025 12:19
Transitado em julgado em 27/02/2025
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13/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA em 25/02/2025
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13/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES
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13/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c704dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101027.84.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 04 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. MARIA APARECIDA CÂNDIDO RAINHApropõe Reclamação Trabalhista em face de COOP BETEL RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nostermos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmoentendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vezque, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competentepara conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo emvista a incompetência deste Juízo paradeterminar o recolhimentoprevidenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vezque esta é a conseqüência processual para os casosem que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Desconsideração da Personalidade Jurídica – Responsabilidade do Sócios A autora postula a responsabilização solidária do Segundo réu Raphael Vinícius Silva Alves, afirmadando que ele é são sócios da primeira ré. A solidariedade, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil Novo, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária. Com efeito, a responsabilidade dos sócios, mesmo ante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é sempre extraordinária (art. 790, II do CPC/2015). A regra geral que defende que os sócios não respondem pela dívida da sociedade não é absoluta.
Toda vez que a sociedade contrair dívida por meio da prática de ato ilícito ou em descumprimento da lei, será responsável solidariamente o sócio-gerente que praticou o ato, nos termos do art. 10 do Decreto 3708/19 e de forma subsidiária todos os demais sócios em função da culpa in eligendo e em vigilando, nos termos do art. 186 c/c 942 do Código Civil. Nos termos do art. 49-A do CC com a redação dada pela Lei 13874/19, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Contudo, o art. 50 do CC, também alterado pela Lei 13874/19 assim estabelece: Art. 50 CC. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiadaos direta ou indiretamente pelo abuso.” O mesmo dispositivo legal supratranscrito, em seu parágrafo primeiro define o que seria desvio de finalidade como sendo a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso em tela, verifica-se a lesão de credores por intermédio da pessoa jurídica que deixou de honrar o pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, sequer contestados pelos réus. Não bastasse isto, os direito trabalhistas são previsto em sua maioria em normas legais de ordem pública, e o simples descumprimento de qualquer delas importa em ato ilegal que torna o sócio solidária ou subsidiariamente responsável pela satisfação da dívida oriunda desse descumprimento (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica) Conclui-se, desta forma, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilização direta dos sócios só pode ocorrer caso seja verificado o descumprimento de direitos trabalhistas e a insolvência da pessoal jurídica, devedora ordinária ou principal. No caso em tela, torna-se evidente a insolvência da primeira ré, uma vez que sequer comparece para justifica a falta de pagamento das parcelas trabalhistas. Por todo o exposto, verificado (1) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica e (2) a inadimplência da primeira ré, desconsidero a personalidade jurídica da primeira ré para reconhecer a responsabilidade subsidiária do sócio Raphael Vinícius Silva Alves em relação à pessoa jurídica, pelo pagamento das parcelas deferidas nesta sentença. Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenham sido os reclamados regulamente citados, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a nulidade do termo de adesão à cooperativa e de opção de contribuição previdenciária. Julga-se também procede o pedido para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré e determinar que a empregadora proceda ao registro do contrato na CTPS da autora com data de admissão em 09/12/2022, extinção em 06/05/2024, na função de técnica de enfermagem, como remuneração mensal igual a R$ 1.800,00. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento, no prazo de 8 dias, das seguintes parcelas: # Salário retido relativo ao mês de abril de 2024; # Saldo de Salário; # Aviso prévio; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas a um período aquisitivo; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3; # Um décimo terceiro integral; # Décimo terceiro proporcional, no importe de 7/12 avos; # FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Adicional Noturno relativo a todo o período de vigência do contrato; # Diferenças decorrentes da integração dos adicionais noturnos incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST; # Indenização da despesa com transporte no valor apontado na inicial; # Ante a ausência de registro do contrato de trabalho, a parte ré inviabilizou o recebimento do PIS.
Logo, deverá indenizar a reclamante no valor a ela devido a este título; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). Julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, eis que a pretensão da parte autora carece de limitação e clareza.
Ela não informa o número médio de plantões realizados no mês, tampouco informa o valor de cada plantão realizado.
Logo, não há como se apurar a existência de eventual diferença devida. A secretaria deverá expedir ofício autorizando a autora a se habilitar para a percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 603,95 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 34.956,33 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA -
06/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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06/02/2025 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 603,95
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06/02/2025 14:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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06/02/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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05/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 12:02
Audiência una realizada (03/02/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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19/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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19/11/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES
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19/11/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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18/11/2024 17:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:31
Audiência una designada (03/02/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:05
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA em 23/09/2024
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13/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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12/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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12/09/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CANDIDO RAINHA
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12/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:30
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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