TRT1 - 0101349-30.2019.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2025 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d848714 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d159c proferida nos autos.
ROT 0101349-30.2019.5.01.0001 - 1ª Turma Recorrente: 1.
MARCELO CASTRO RODRIGUES Recorrido: FABIO PERROTTA BEZERRA Recorrido: JACIRA DE FREITAS LIMA Recorrido: OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA Recorrido: TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: MARCELO CASTRO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 4e66015; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 58b8788).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, na medida em que não chegou a ser apreciado no mérito, em razão do desprovimento total dos pedidos principais, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CASTRO RODRIGUES -
24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CASTRO RODRIGUES
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24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO CASTRO RODRIGUES
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025
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11/04/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101349-30.2019.5.01.0001 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MARCELO CASTRO RODRIGUES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MARCELO CASTRO RODRIGUES e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente, para deferir os benefícios da gratuidade de justiça e para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Id 8b952f7 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CASTRO RODRIGUES -
31/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CASTRO RODRIGUES
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26/03/2025 15:25
Conhecido o recurso de MARCELO CASTRO RODRIGUES - CPF: *21.***.*00-83 e provido em parte
-
26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/02/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 25-03-2025 ()
-
17/02/2025 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101349-30.2019.5.01.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
05/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/07/2023 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/04/2023 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO CASTRO RODRIGUES em 17/04/2023
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17/04/2023 19:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
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31/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/03/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CASTRO RODRIGUES
-
23/03/2023 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
-
07/03/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 Sala 4 em mesa 21-03-2023 ()
-
24/02/2023 20:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/10/2022 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
07/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO CASTRO RODRIGUES em 06/04/2022
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01/04/2022 20:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração TBRA)
-
25/03/2022 13:41
Conhecido o recurso de MARCELO CASTRO RODRIGUES - CPF: *21.***.*00-83 e provido
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25/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CASTRO RODRIGUES
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24/03/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2022
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04/03/2022 14:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:30
Incluído em pauta o processo para 23/03/2022 10:00 Sala 2 Des. Alkimim 23-03-2022 ()
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10/02/2022 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/02/2022 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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10/02/2022 14:30
Retirado de pauta o processo
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15/12/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/12/2021
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14/12/2021 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:34
Incluído em pauta o processo para 01/02/2022 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 01-02-2022 ()
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27/03/2021 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2021 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
26/06/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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