TRT1 - 0101292-86.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:07
Homologada a liquidação
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19/08/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 12:33
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 12:33
Transitado em julgado em 05/08/2025
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19/08/2025 12:33
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/08/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 20/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7582582 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO -
06/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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06/03/2025 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS sem efeito suspensivo
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26/02/2025 21:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 25/02/2025
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21/02/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9aae5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101292.86.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 06 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ANDRÉ LUIZ FERREIRA DIAS propõe Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depomeimento do autor.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material A ré inicia sua contestação arguindo a incompetência material desta justiça para apreciar a lide ora sub judice, afirmando que se trata de relação de trabalho originada em nomeação para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, logo, se trata de relação jurídico administrativa não afeta a compentência da Justiça do Trabalho. Sob a ótica da nova redação do artigo 114 da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 31/12/04, esta Justiça Especial é competente para dirimir todas as lide decorrentes da relação de trabalho, especialmente aquelas que tenha sido regularizadas sob os regramentos celetistas. O STF quando prolatou a decisão na ADI 2295/DF-MC estabeleceu tese vinculante quanto a competência da Justiça Comum apenas para as hipóteses de efetiva relação jurídico administrativa firmada com entes públicos. Quanto a relação de trabalho for firmada segundo regramentos celetistas, o vínculo estabelecido é trabalhista e por isto a competência é da Justiça do Trabalho. Essa diferenciação restou esclarecida pelo próprio STF quando apreciou um agravo regimental em Reclamação Constitucional, conforme ementa que segue em a seguir: EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Município de Espírito Santo do Pinhal.
Servidor público.
Cargo em comissão.
Vínculo de trabalho regido pela CLT.
Competência da Justiça do Trabalho.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A ADI nº 3.395/DF-MC não alcança as causas envolvendo vínculo de trabalho com o poder público regido pela CLT.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 59219 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) A jurisprudência recente o TST também reforça esse entencimento: EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
TRABALHADOR CELETISTA QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. 1.
Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista municipal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, refletindo o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade da tese da ADI 3.395 a hipóteses de vínculo não estatutário com a Administração Pública, firmou-se no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar demandas envolvendo entidades estatais na hipótese em que se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido (TST - E-ED-RR: 00110615020185030022, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA .
LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CPC/2015.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA.
CPC/2015.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
Não se pode olvidar, contudo, que a análise da Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores.
Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão, sem aprovação em concurso público, sob o regime da CLT .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001708-59.2015.5.20.0008, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Em razão de todo o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência material arguída. Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 31/07/2019, contados do ajuizamento do processo 100847.68.2024.5.01.0243, o qual interrompeu a prescrição, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que foi contratado para exercer a função de Assistente Administrativo, contudo, acumulava a função de motorista, sem, contudo, receber o correspondente salário pelo exercício desta função. Em que pese o pedido e a fundamentação de acúmulo de função apontados na inicial, o autor confessou, na audiência realizada em 27/01/2025 (ata de ID cb51c31), que desde o início do contrato foi admitido para exercer a função de motorista, que esta foi sempre a função exercida e que não havia acúmulo entre esta e outra atividade. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Horas Extras e Feriados O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e feriados trabalhados acrescidos de 100% afirmando que trabalhava habitualmente em jornada estendida, sem usufruír intervalo intrajornada em todos os dias e sem receber o correspondente pagamento pelo labor extraordinário prestado. A reclamada nega o fato constitutivo do direito, dizendo que a jornada de trabalho do autor não era estendia, que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e como prova de suas alegações juntou aos autos os controles de frequência do reclamante. Após análise destes documentos, verificou este Juízo que estes não apresentam registro de jornada diária.
Há apenas a pré-assinalação da jornada e não há pré-assinalação de intervalo intrajornada, o que transfere para a ré o ônus de comprovar a jornada efetivamente trabalhada, eis que tal documento não observa os requisitos no art. 74 da CLT.
Além disso, é improvável que o autor nunca variasse a sua jornada ainda que em minutos. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 338 do TST. Como não foram produzidas provas que corroborassem a tese esposada pela reclamada, entende este Juízo que esta não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, razão pela qual julga-se procedente o pedido. Em razão de todo o exposto, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas de segunda à sexta feira, acrescidas de 50%, consideradas estas como sendo aquelas laboradas após a 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira das 7hs às 17hs, elastecendo a jornada até às 18hs em 3 vezes na semana.
Deverá ser considerado ainda que o autor em 3 dias na semana usufruía apenas 35 minutos de intervalo intrajornada (média apurada a partir do cotejo entre a jornada da inícia e aquela confessada em seu depoimento pessoal). Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiro integrais e proporcionais e FGTS. Os feriados trabalhados deverão ser acrescidos do adicional de 100%.
Para efeito de cálculo deverá ser considerado que o autor trabalhou em todos os feriados mencionados na inicial que coincidiram com os dias da semana. Improcedente, porém, é o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração dos feriados nas parcelas trabalhistas e rescisórias pagas ao autor, tendo em vista que o labor em feriados não pode ser considerado habitual, visto que em alguns meses sequer existe feriado. Intervalo Intrajornada O autor prossegue em suas postulações requerendo o pagamento de indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada apresentando como o fato de não lhe serem concedidos os intervalos intrajornadas determinado pelo art. 71 da CLT em todos os dias da semanal, razão pela qual solicita a aplicação da pena prevista no § 4º do citado artigo. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela, como os controles de frequência não apresentam a pré-assinalação do período do intervalo intrajornada, este Juízo entende que tais documentos não observaram os requisitos do art. 74 da CLT e por isto permanece com a ré o ônus de comprovar suas alegações. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da reclamada, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga procedente o pedido. Por este motivo, este Juízo condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação no importe de 25 minutos acrescidos de 50% em 3 dias da semana, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se improcedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é superior 40% do teto de benefícios da Previdência Social e que não houve comprovação da insuficiencia de recursos por parte do reclamante, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT. Contudo, como o pedido de gratuidade de justiça pode ser reformulado a qualquer momento, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT.
Se a autora tiver alterada sua condição financeira e tiver comprovação deste fato poderá renovar a postulação de gratuidade de justiça acompanhada das provas. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante também é devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.956,91 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 147.845,51 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS -
06/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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06/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS
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06/02/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.956,91
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06/02/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS
-
03/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:41
Audiência una realizada (27/01/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/01/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 11/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS em 03/12/2024
-
25/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS
-
24/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
24/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
24/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS
-
24/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DIAS
-
06/11/2024 09:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/11/2024 13:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:15
Audiência una designada (27/01/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/11/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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