TRT1 - 0101117-04.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1fefca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, (i) julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, a adimplir LUCAS COSTA MARTINS DA SILVA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas (a)horas extras acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, não acumuláveis, nos termos supra; (b)projeção das horas extras, pela média física de integração, nos RSR's, 13° salário, FGTS+40%, férias+1/3 e aviso prévio; (c)30 minutos extras em razão do intervalo intrajornada suprimido, conforme fundamentação; (d)honorários advocatícios. (ii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, reflexos nos repousos e décimo terceiro. Custas de R$ 1.632,65, calculadas sobre R$ 81.632,55 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I, pela ré.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS COSTA MARTINS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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