TRT1 - 0100617-38.2021.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ded0b6 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SEVERINO PEREIRA DA SILVA 2. SEVERINO PEREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e outros 2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e outros Recurso de: SEVERINO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 361; nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) arts. 193, 194, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SEVERINO PEREIRA DA SILVA De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. lcms/2462/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO PEREIRA DA SILVA -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO PEREIRA DA SILVA
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de SEVERINO PEREIRA DA SILVA
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de SEVERINO PEREIRA DA SILVA
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24/01/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/10/2024
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14/10/2024 00:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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30/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO PEREIRA DA SILVA
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26/09/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido
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20/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*40-34 e não provido
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/08/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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