TRT1 - 0100957-83.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 15:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/04/2025 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - ME
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11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ID: c64316b) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 19:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6124ea3 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MARIA ROSA COELHO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMÉRCIO LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave / Abandono de emprego A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55200 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSA COELHO DE ALMEIDA -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSA COELHO DE ALMEIDA
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA ROSA COELHO DE ALMEIDA
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27/01/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - ME em 29/10/2024
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28/10/2024 22:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - ME
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15/10/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSA COELHO DE ALMEIDA
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08/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de MARIA ROSA COELHO DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*68-59 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:35
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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08/09/2024 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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