TRT1 - 0100123-59.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/07/2025 10:33
Juntada a petição de Contraminuta
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07/07/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2699599036 EM 07/07/2025 18:28:52)
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30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA VINHAES
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27/06/2025 23:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA REGINA VINHAES sem efeito suspensivo
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27/06/2025 23:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/06/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/06/2025
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05/06/2025 21:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA VINHAES
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03/06/2025 17:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCIA REGINA VINHAES
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03/06/2025 17:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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31/05/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2025 23:02
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2407136015 EM 29/05/2025 23:01:59)
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/05/2025
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26/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/05/2025 10:06
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/05/2025 09:52
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA VINHAES
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14/05/2025 12:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA REGINA VINHAES
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12/05/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/05/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2273036642 EM 09/05/2025 16:03:44)
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06/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 09:34
Iniciada a execução
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05/05/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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15/04/2025 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA VINHAES
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11/04/2025 08:54
Homologada a liquidação
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10/04/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/04/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2ece83c) para Manifestação
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10/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/04/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação FIOCRUZ)
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20/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/03/2025
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09/03/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/02/2025
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19/02/2025 09:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1787e5f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Trata-se a presente demanda de requerimento de execução individual proveniente da ação coletiva 0169200-13.1995.5.01.0071.
O título executivo determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em trezenos, férias e FGTS, conforme cláusula primeira do v. acórdão do Dissídio Coletivo – TRT – DC – NR.497/90, que restringe-se a alcançar a reposição das perdas decorrentes da inflação acumulada do referido período, através da aplicação do índice da variação acumulada do IPC , relativo à inflação acumulada.
Assim, devem ser deduzidos apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial decorrente da variação do IPC.
Ademais, quaisquer aumentos concedidos devem comprovar o fato gerador dos quais decorreram e os enquadramentos no Plano de Carreira de Cargos e Salários, conforme Resolução CIRP nº 13/89, não devem ser considerados pois se tratam da recomposição salarial aludida na Cláusula 1ª da DC 497/90.
Além disso, incorretos os cálculos autorais, tendo em vista que na presente demanda não são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”.
Intimem-se as partes para que apresentem planilha de cálculos com a liquidação do julgado, no prazo comum de dez dias úteis.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo.
Vindos os cálculos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA VINHAES -
17/02/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/02/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA VINHAES
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17/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/02/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 06:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/02/2025 12:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação necessidade de observância prerrogativa 535 CPC FIOCRUZ)
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11/02/2025 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/02/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/02/2025 15:43
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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