TRT1 - 0100039-95.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 18:49
Juntada a petição de Réplica
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26/08/2025 13:02
Audiência de instrução designada (17/03/2026 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de MILSON DE SOUZA VIANA em 15/08/2025
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15/08/2025 16:55
Audiência inicial realizada (14/08/2025 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MILSON DE SOUZA VIANA
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/08/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) MILSON DE SOUZA VIANA
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17/06/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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17/06/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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17/06/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) DIAS ENTREGADORA LTDA
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17/06/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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07/04/2025 08:40
Audiência inicial designada (14/08/2025 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIAS ENTREGADORA LTDA em 18/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI em 10/03/2025
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27/02/2025 15:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DIAS ENTREGADORA LTDA
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eca848 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Argui a primeira reclamada a incompetência material desta Especializada para processar e julgar a presente lide, por ter celebrado com o reclamante contrato nos moldes da Lei nº 11.442/2007.
Decido.
O documento Id 7635209 faz prova da celebração, por reclamante e primeira reclamada, de contrato regido pela Lei nº 11.442/2007.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48, declarou constitucional a Lei nº 11.442/2007, por não vedada, pela Constituição da República, a terceirização de serviços, quanto a atividade meio ou fim.
A Excelsa Corte ressaltou que, uma vez preenchidos os requisitos da lei em questão, haverá a configuração de relação comercial de natureza civil, afastando-se, com isso, o vínculo trabalhista.
Nesse contexto, sendo certo que o reclamante, na presente ação, postula o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, refutando, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, não deduzindo qualquer pretensão com base na lei em questão, tenho que fixou, indene de dúvida, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, a teor do estabelecido no art. 114 da Constituição da República.
Observo que a apresentação de pedidos considerando o previsto em normas jurídicas trabalhistas é o quanto basta para fixar, em relação a esses pedidos, a competência da Justiça do Trabalho, ainda que a prestação de serviços assente-se, formalmente, em contrato de natureza cível.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48/DF, não afastou a competência desta Especializada na hipótese de, a despeito da celebração de contrato nos moldes da Lei nº 11.447/2007, o trabalhador sustentar, em juízo, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da mesma forma que incumbe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhador que o tomador de serviços qualifica como corretor de imóveis ou representante comercial autônomo, ou que contrata mediante a interposição de pessoa jurídica constituída pelo próprio trabalhador (pejotização), cabe a esta Especializada apreciar idêntico pedido deduzido por motorista que o tomador de serviços rotula como Transportador Autônomo de Cargas – TAC.
Concluindo-se, ao fim, que a relação havida teve por fundamento efetivo o disposto na Lei nº 11.447/2007, a hipótese não é de incompetência da Justiça do Trabalho, mas de improcedência dos pedidos deduzidos.
Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Dê-se ciência as partes, que deverão observar as determinações contidas na ata de audiência Id 56fd318.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILSON DE SOUZA VIANA -
21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MILSON DE SOUZA VIANA
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21/02/2025 16:33
Rejeitada a exceção de incompetência
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21/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/02/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MILSON DE SOUZA VIANA em 17/02/2025
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19/12/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MILSON DE SOUZA VIANA
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17/12/2024 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 10:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 10:15
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
-
21/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MILSON DE SOUZA VIANA
-
21/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
-
21/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DIAS ENTREGADORA LTDA
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21/08/2024 11:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 15:53
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 10:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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