TRT1 - 0100439-07.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFERSON BARROS DA CUNHA em 19/08/2025
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05/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON BARROS DA CUNHA
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31/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de JEFERSON BARROS DA CUNHA - CPF: *79.***.*11-47 e provido em parte
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01/07/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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17/06/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2025 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100439-07.2023.5.01.0019 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 06:30
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9e456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100439-07.2023.5.01.0019 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JEFERSON BARROS DA CUNHA Rés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JEFERSON BARROS DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 102.676,69.
As rés apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica de id d426677.
Na audiência de 27/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha indicada pelo autor.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que se mostrou parcial, ao apresentar um discurso ensaiado com o do reclamante, não só quanto ao conteúdo, como também em relação à forma de exposição dos fatos, como se verifica, por exemplo, no trecho em que tal testemunha, não obstante nunca tenha trabalhado diretamente com o autor por ser o labor realizado de forma individual, narra dinâmica de trabalho e parâmetros inverossímeis e idênticos aos declarados pelo autor em depoimento pessoal, especialmente em relação ao número de atendimentos, tempo de duração médio de cada um e horário de trabalho, não obstante a atividade realizada por eles – que se submete a variação natural de horários decorrente do trânsito, de eventuais atrasos, do número de Ordens de serviço a serem atendidas e do tempo gasto em cada cliente, dentre outros fatores - inviabilize a narrativa de horários estáticos.
Nota-se que a testemunha além de categórica em relação ao horário do autor, com quem não trabalhava diretamente, segue o mesmo padrão de narrativa deste, inclusive em relação à suposta realização de jornadas estáticas e fixas por todos os operadores, não obstante, como visto acima, a dinâmica de trabalho inviabilize essa realidade.
Chama a atenção, igualmente, o fato de o reclamante mencionar que gastava de 20 minutos para entrega das ordens de serviços e prestação de contas, enquanto a testemunha cita 30 a 35 minutos para o mesmo procedimento, evidenciando claro interesse em beneficiar o autor.
Nesse aspecto, tal afirmação não só demonstra o intuito da testemunha de favorecer o autor, como também fragiliza a tese trazida por ambos de que todos os operadores tinham horários idênticos e fixos.
Além disso, a própria afirmação de que o supervisor atendia cada operador individualmente no momento da prestação de contas enfraquece a afirmação de que todos se submetiam ao mesmo horário, pois naturalmente cada um sairia em horário distinto; bem como a informação de que encontrava o autor todos os dias e no mesmo horário.
Por fim, vale mencionar que a testemunha possui ação ajuizada em face das rés, em que postula os mesmos pedidos, sendo patrocinada pelo mesmo escritório do demandante.
Embora isto não gere, por si só, suspeição ou impedimento da testemunha, tal fato não pode ser ignorado na apreciação do depoimento pelo magistrado, sobretudo quando constatadas contradições que evidenciam a sua parcialidade.
Diante do exposto, considero que a testemunha ouvida não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. PRODUTIVIDADE A primeira ré apresentou os documentos de fl. 752 a 778 (ids ab96cbd a 701cacf), que indicam as métricas da produtividade e o pagamento da parcela em valores variados, sem que tenha o autor comprovado a inidoneidade de tais documentos ou mesmo apontado eventuais diferenças.
Nota-se que a inicial se limita a indicar que o autor faz jus ao pagamento de produtividade pela mera realização da ordem de serviço, não obstante inexista nos autos prova nesse sentido, tendo em vista a imprestabilidade da testemunha.
Ademais, revela-se inverossímil a informação trazida pela testemunha de realização da mesma quantidade de ordens de serviço em todos os meses, ao longo de mais de dois anos de contrato.
Convém ainda mencionar que, ao analisar demandas idênticas, este magistrado concluiu que não basta a mera realização da ordem de serviço, tendo em vista a existência de outros critérios como qualidade e eficiência do serviço, o que por si só inviabiliza o deferimento do pedido na forma pretendida.
Como se não bastasse, as fichas financeiras indicam o pagamento de produtividade em alguns meses, fato omitido na inicial, sem que o autor tenha apontado diferenças ou incorreções no pagamento da rubrica, tampouco anexou o controle paralelo de sua produtividade como prova indicativa de suas alegações, não se desincumbindo a contento do seu ônus probatório.
Ante o exposto, não havendo prova de qualquer irregularidade no pagamento da produtividade, julgo improcedente o pedido “2” do rol da inicial. JORNADA DE TRABALHO A primeira ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids a7b46b7 a 575c5b6), com registros variáveis de entrada e saída.
Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que marcava corretamente os cartões de ponto, sendo a testemunha imprestável como meio de prova no tocante à suposta inidoneidade dos espelhos de ponto.
Portanto, acolho tais documentos como prova da jornada laborada pelo autor.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de horas extras, e reflexos, pois o reclamante não apontou a existência de diferenças ou a incorreção no pagamento do labor extraordinário.
Outrossim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de diferenças de ticket-refeição, pois a jornada indicada pelo autor na inicial não fora reconhecida, ademais, não há apontamento de diferenças, ônus que incumbia ao reclamante. DESCONTOS INDEVIDOS Pugna o autor pela restituição de valores indevidamente descontados no TRCT a título de “Banco Horas Neg” no importe de R$ 36,69 (Trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) e “Desc Apar Celular” no importe de R$ 690,00 (Seiscentos e noventa reais).
Em defesa, a primeira ré alega que o “Desconto Apar Celular” (R$ 690,00), refere-se a não devolução do aparelho celular de propriedade do seu empregador e que estava sob sua guarda e responsabilidade.
Alega que os descontos são autorizados no contrato de trabalho e nos acordos coletivos da categoria, inclusive no tocante ao saldo negativo de banco de horas.
Pois bem.
Em réplica, o autor não impugnou a alegação de que permaneceu com o aparelho celular, presumindo-se verdadeira a não devolução de aparelho celular para a realização de suas atividades.
Vejamos.
O contrato de trabalho de id 1f3e850 autoriza a dedução de valores por eventuais danos causados, nos termos do art. 462 da CLT.
No caso, é incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o autor não devolveu aparelho celular fornecido pela primeira ré para o desenvolvimento de suas atividades.
Sendo assim, reputo válido o desconto efetuado pelo celular não devolvida.
Todavia, é cabível a devolução do saldo negativo de banco de horas, ante a ausência de amparo legal ou convencional para tal desconto, especialmente se considerarmos que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador, sendo, portanto, irregular o desconto efetuado no particular.
Sendo assim, ante a ofensa ao art. 462 da CLT, julgo parcialmente procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Ao analisar o documento de fl. 41, observa-se que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que a segunda reclamada é a maior acionista da primeira reclamada.
Isso posto, declare a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelas verbas por ventura deferidas por essa sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes e advogados deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos art. 77 do CPC/2015 c/c art. 793-B e art. 793-C, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-os à aplicação de multa de superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz.
No caso dos autos, a parte autora e seu patrono demonstraram nítido interesse ludibriar o juízo.
Explico.
Em audiência do dia 18/02/2025, às 11h12 da manhã, o patrono da parte autora informou que a testemunha Krishna dos Santos Rangel esteve no prédio do juízo, porém, estava se sentindo mal (problemas estomacais) e tendo sido a testemunha orientada a procurar serviço médico.
A fim de evitar qualquer declaração de nulidade, a audiência foi adiada e foi deferido o prazo de 24 horas para apresentação de atestado médico sob pena de litigância de má fé.
Todavia, ao ser juntado aos autos o atestado médico da testemunha Krishna restou constatado que a referida testemunha compareceu à emergência médica apenas às 22h15 da noite, ou seja, quase 12 horas após a audiência, sem sequer haver indicativo do CID no atestado médico apresentado.
Ademais, indicou testemunha nitidamente parcial, visando, com isso, obter vantagem indevida, por meio de lide temerária, contrariando o dever de cooperação processual que os sujeitos do processo devem ter para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 5º do CPC/2015).
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da autora e de sua advogada pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder, contrariando o dever de cooperação processual que os sujeitos do processo devem ter para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 5º do CPC/2015).
Dessa forma, resta patente que a atitude da parte autora e de seu patrono, conforme narrado acima, configura litigância de má-fé, nos termos art. 793-B, II, III e V, da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT do referido diploma legal.
Nem se diga que não seja possível a responsabilização solidária do patrono da autora por dano processual com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, uma vez que tal dispositivo legal não proíbe o magistrado de condenar o advogado participante da litigância de má-fé nos próprios autos, mas apenas possibilita à parte prejudicada o manejo de ação própria com vistas à responsabilização do profissional pelos prejuízos porventura causados.
Tal interpretação, inclusive, coaduna-se com a atribuição do magistrado em atuar impedindo atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC) e a interpretação sistemática dos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 133 da CF/88 em conjunto com os princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Oportuno destacar, ainda, que este Egrégio TRT da 1ª Região já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação solidária do advogado no caso de litigância de má-fé, conforme se extrai do trecho do voto proferido nos autos da RT nº 0184500-22.2001.5.01.0421 (Relator Desembargador Celio Juaçaba Cavalcante): (...) Note-se que cabe ao advogado, ao perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, se esquivar de patrocinar a causa, sob pena de instrumentalizar a má-fé da parte.
Registre-se que a Lei 8.906/94, em seu art. 32 e parágrafo único, prevê a possibilidade de o advogado constituído pela parte vir a ser declarado solidariamente responsável pelos atos que praticar no processo com dolo e culpa, caso dos autos.
Praticando atos processuais em nome da parte, por meio de instrumento de mandato, impõe-se a responsabilização do advogado que litiga de má-fé juntamente com seus constituintes, condenando-os, solidariamente, na própria ação a indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária (CPC, arts. 14 a 18).
Assim, interpretando-se os mencionados dispositivos à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, é manifesta a possibilidade para declarar nos próprios autos da reclamação trabalhista a solidariedade do advogado, no caso de litigância de má-fé. (...) (Disponível em: bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/673994/01845002220015010421-DOERJ-24-11-2015.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a parte autora e seu patrono, de forma solidária, ao pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelos réus em decorrência da presente demanda temerária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que varia de a 1% (um por cento) a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, indiscutível seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
Conforme analisado em tópico próprio, a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Thiago dos Santos, demonstrou nítido interesse em ludibriar o juízo ao tentar confirmar a tese do autor apresentando fatos mais favoráveis, visando, com isso, beneficiá-lo.
Tal comportamento, assim como a conduta do autor, evidencia um total desprezo e desrespeito das testemunhas pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha, Sr.
Thiago dos Santos, ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados e da possível prática de crime de falso testemunho, expeça-se ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, na forma do art. 5º, II, c/c art. 40, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício também à OAB/RJ, para ciência de tais fatos e adoção de providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos renunciados, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 90, § 1º, do CPC.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por JEFERSON BARROS DA CUNHA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, resolve: I - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, o valor equivalente aos descontos indevidos, prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 50,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BARROS DA CUNHA -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100439-07.2023.5.01.0019 : JEFERSON BARROS DA CUNHA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V.Sa. intimado para tomar ciência acerca do documento de id fb63fa0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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