TRT1 - 0100574-12.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
-
22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALLAN GONCALVES PEREIRA em 21/05/2025
-
08/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN GONCALVES PEREIRA
-
07/05/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/03/2025
-
07/03/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ALLAN GONCALVES PEREIRA em 25/02/2025
-
17/02/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0006b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALLAN GONCALVES PEREIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida no dia 05.02.2024; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 45 dias (R$ 3.880,44); . salário de janeiro de 2024 (R$ 2.586,96); . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2022/2023 (R$ 3.449,28); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 9/12 (R$ 2.586,96); . 2ª parcela do 13º salário relativo a 2023 (R$ 1.273,60); . 13º salário proporcional de 3/12 relativo a 2024 (R$ 646,74); . indenização substitutiva do FGTS (R$ 1.844,62); . indenização de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade (R$ 9.024,62); . multa art. 477, §8º, CLT (R$ 2.586,96).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. A 1ª reclamada deverá corrigir a anotação constante na CTPS digital do reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 21.03.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 557,60, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 27.880,18. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN GONCALVES PEREIRA
-
11/02/2025 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,60
-
11/02/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLAN GONCALVES PEREIRA
-
06/12/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
06/12/2024 11:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2024 12:44
Juntada a petição de Réplica
-
04/10/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2024 14:02
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/09/2024
-
13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALLAN GONCALVES PEREIRA em 12/09/2024
-
04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN GONCALVES PEREIRA
-
03/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/09/2024 23:27
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2024 23:27
Audiência una por videoconferência cancelada (21/01/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2024
-
13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALLAN GONCALVES PEREIRA em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/06/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
03/06/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN GONCALVES PEREIRA
-
10/05/2024 09:29
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
30/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100186-12.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Maia Araujo e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:24
Processo nº 0101401-27.2017.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:00
Processo nº 0100241-77.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle de Figueiredo Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2023 12:34
Processo nº 0100241-77.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle de Figueiredo Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 09:11
Processo nº 0101103-02.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 08:35