TRT1 - 0101061-67.2024.5.01.0014
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101061-67.2024.5.01.0014 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/05/2025
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025
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08/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba6395 proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014 da Corregedoria do TRT, que o Agravo de Petição interposto pelo Autor, em 07/05/2025, preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 29/04/2025, com publicação para 02/05/2025, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 14/05/2025.
Procuração regular ID. ab624a6.
Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema PJe disponível no portal do TRT da 1ª Região.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição.
Ao agravado.
Intime-se.
Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/05/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIO LISBOA DE LIMA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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07/05/2025 10:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d516bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO AUTOR: MARCIO LISBOA DE LIMA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
MARCIO LISBOA DE LIMA apresenta a impugnação à sentença de liquidação no ID 31c91cf, retificada pela manifestação do ID 94d3c8e, sustentando que houve equívoco na apuração dos cálculos.
Impugnação tempestiva.
Manifestação do Réu nos IDS f2b3d13 e c5d9f67.
A execução está garantida.
Parecer da Contadoria (ID 1feef33).
Analisando os autos, observa-se que quando da apresentação da impugnação à sentença de liquidação, após a manifestação do Réu, determinei o retorno os autos à Contadoria, sendo que os cálculos foram revistos, acolhendo destarte, a impugnação apresentada pelo Autor.
Assim, não há motivo para o prosseguimento da medida do Autor porque o cálculo foi reparado (ID bea8ae8).
Vale registrar que as duas manifestações do Réu (IDS f2b3d13 e c5d9f67) não contestaram especificamente o tema trazido pelo Autor.
Assim, nada a acolher.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE, a impugnação à sentença de liquidação, na forma da motivação supra.
Custas de R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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29/04/2025 12:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCIO LISBOA DE LIMA
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25/04/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA STIPP
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10/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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09/04/2025 12:23
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 385c134 proferido nos autos.
Considerando a ISL apresentada no ID 31c91cf, sendo que o Autor pretende o seu prosseguimento, diga o Réu se se reporta à sua manifestação do ID f2b3d13 ou se pretende apresentar nova manifestação, tudo em 5 dias.
Intime-se.
Após a manifestação do Réu, à Contadoria para análise preliminar e voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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31/03/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1960242 proferido nos autos.
Considerando que o Autor pretende o prosseguimento da ISL e à luz dos cálculos retificados, com a decisão homologatória no ID bea8ae8, verifico que a execução não está garantida, eis que o valor apresentado no ID 7d63aa3 está aquém do exigido pela lei.
Assim, venha o Réu no prazo improrrogável de 5 dias com a diferença devida, sob pena de execução.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358667f proferido nos autos.
Revendo os autos, observei que o Autor apresentou impugnação à sentença de liquidação no ID 31c91cf.
Há carta fiança apresentada pelo Réu no ID 7d63aa3 .
Assim, diga o Autor se ainda tem interesse na manutenção da impugnação (ISL) apresentada, haja vista os atos que a sucederam, em 5 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 19 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LISBOA DE LIMA -
19/03/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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17/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2025
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8918cd2 proferido nos autos.
Em que pese a manifestação do Autor, considerando o valor na decisão homologatória, excepcionalmente, defiro a dilação do prazo, por mais 5 dias, mormente porque o Réu em regra paga/garante a execução.
Intime-se.
Decorrido in albis, voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/02/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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25/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO LISBOA DE LIMA em 24/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea8ae8 proferida nos autos.
Por retificada a certidão da Contadoria, casso a decisão homologatória de id: 624f4c0, que constou erro material.
Assim, por corretos e adequados à coisa julgada, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$ 2.154.757,15 (dois milhões cento e cinquenta e quatro setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), sendo: Ao reclamante R$ 1.872.787,74, Hon.
Adv. de R$ 280.918,16 e Hon.
Periciais de R$ 1.051,25.
Intimem-se as Partes, sendo o Réu ao depósito pela diferença em 05 dias, sob pena de execução.
Fica desde já autorizado o parcelamento legal nos termos do art. 916 do CPC subsidiariamente aplicado, observando-se que a Ré deverá no prazo acima, proceder ao depósito no valor referente a 30% do valor devido ao trabalhador e seu patrono, bem como depositar as outras 6 parcelas na conta indicada, observada a multa de 10% em caso de atraso ou inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas.
No décimo dia contado do pagamento da última parcela, a Ré deverá comprovar o recolhimento do(s) tributo(s) devido(s), sob pena de imediata execução, ficando ciente de que não será aceita a alegação de depósito do(s) tributo(s) de forma equivocada na conta do Autor, sendo considerado como não quitado para todos os fins e devendo ingressar com ação própria para ressarcimento, caso tenha interesse.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LISBOA DE LIMA -
13/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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13/02/2025 15:43
Homologada a liquidação
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12/02/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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10/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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06/02/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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31/01/2025 16:53
Homologada a liquidação
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31/01/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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31/01/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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17/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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14/01/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
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13/12/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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10/12/2024 09:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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06/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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06/12/2024 13:48
Iniciada a execução
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06/12/2024 13:48
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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05/12/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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14/11/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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05/11/2024 14:18
Homologada a liquidação
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04/11/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
-
04/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
25/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/10/2024 07:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b50c058) para Impugnação
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24/10/2024 04:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/10/2024
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23/10/2024 17:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/10/2024 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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16/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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12/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 17:57
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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11/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LISBOA DE LIMA
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11/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/09/2024 09:20
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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