TRT1 - 0000938-23.2012.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de GUSTAVO PAIVA SANTANA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69faea proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
Assiste razão à ré em sua argumentação.
No acórdão de ID 15646fe, última decisão deste Juízo, o colendo Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista da ré e deu provimento para "reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que na apuração do intervalo intrajornada e reflexos, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como as respectivas vigências, conforme se apurar em liquidação".
Diante dessa decisão, verifica-se que não é devido ao autor o intervalo de 1 hora, conforme anteriormente decidido em acórdão do Regional.
Ressalta-se que a norma coletiva vigente no período regula a matéria de forma diferente, afastando a obrigação de concessão do intervalo de 1 hora, deferindo ao autor o intervalo de 40min.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar se há valores ainda devidos ao autor, considerando a validade das normas coletivas aplicáveis.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
09/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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09/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PAIVA SANTANA
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09/07/2025 10:56
Proferida decisão
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25/06/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/06/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/04/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8170ebc proferido nos autos. apt DESPACHO PJe Em face ao princípio do contraditório , intime-se o autor para manifestar-se sobre a petição do réu , no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PAIVA SANTANA -
14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PAIVA SANTANA
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14/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/03/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f8a70 proferido nos autos. .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE O AUTOR para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PAIVA SANTANA -
13/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PAIVA SANTANA
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13/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/03/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad1935 proferido nos autos. apt DESPACHO PJe Intime-se o autor para ciência da manifestação do réu , no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PAIVA SANTANA -
06/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PAIVA SANTANA
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06/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/02/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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15/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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15/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/02/2025 11:38
Iniciada a liquidação
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15/02/2025 11:38
Transitado em julgado em 06/02/2025
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15/02/2025 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2023 08:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/08/2023 15:32
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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