TRT1 - 0101295-98.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MANOEL PINHEIRO DA SILVA em 12/05/2025
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11/05/2025 23:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE LIMA CELESTINO
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24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA
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24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PINHEIRO DA SILVA
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24/04/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANOEL PINHEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de TIAGO DE LIMA CELESTINO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 23:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd4aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MANOEL PINHEIRO DA SILVA em face de JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA e TIAGO DE LIMA CELESTINO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 202.926,93.
Audiência UNA realizada em 17.02.2025, com o recebimento da defesa e documentos.
Na oportunidade foram ouvidos o reclamado e duas testemunhas, sendo uma de cada parte.
As partes permaneceram inconciliáveis.
Apresentação de razões finais por escrito.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial. No caso, o autor não direciona sua pretensão em face do segundo reclamado, não havendo pertinência subjetiva para sua manutenção no polo passivo da lide. Por isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em face do segundo reclamado (TIAGO DE LIMA CELESTINO). DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS DEVIDAS.
O reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos daí decorrentes, ao narrar que “trabalhou na empresa da Reclamada no período de agosto de 2021 a junho de 2024 (quase 3 anos), sem registro em carteira de trabalho.
Foi contratado para desempenhar a função de Motorista, tendo como local de início e término das atividades a garagem situada na Rua Mida, nº 179, bairro Riachão, em Austin, RJ.”.
Alega que, por último, recebia remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00.
Persegue o pagamento das verbas devidas pela relação de emprego e indenização por danos morais, por ofensas e situações vexatórias.
Em defesa, o reclamado nega os fatos como narrados na inicial, sustentando que o autor laborava como motorista de forma eventual, sendo freelancer.
Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
Tendo a reclamada confirmado a prestação de serviços pelo autor, a ela competia a prova do fato impeditivo do direito, na forma do art. 818, II, da CLT.
Da colheita da prova oral, pode-se perceber que a tese da defesa foi confirmada, especialmente no depoimento da testemunha EMANUEL DE MENDONÇA ALVES, a qual trouxe elementos mais convincentes ao juízo, uma vez que a referida testemunha conhecia a rotina de labor do autor.
Segundo seu relato: "que conheceu o reclamante dirigindo Van; que também era chamado para dirigir Van quando tinha disponibilidade ou era solicitado; que a Van era do Sr.
Tiago; que o autor também dirigia Van do Sr.
Tiago; que não havia obrigatoriedade de ir trabalhar quando eram chamados pelo Sr.
Tiago; que o mesmo acontecia com o reclamante e não havia trabalho todos os dias; que, se não fosse trabalhar, não tinha punição; que apenas não recebia; que podia trabalhar em outros lugares; que o mesmo ocorria com o reclamante, assim como com todos; que, quando iniciou, havia de 3 a 4 Vans; que era pago por diária." A eventualidade na prestação dos serviços, bem como a ausência de subordinação, ficaram evidentes pelo depoimento da referida testemunha.
O autor não tinha obrigatoriedade de ir trabalhar quando chamado pelo Sr.
Tiago, tampouco havia punição em caso de não atendimento.
Afirmou ainda que o pagamento era por diária e somente havia o pagamento em caso de comparecer para prestar serviços.
Ante os elementos dos autos que conduzem à ausência de relação de emprego entre o autor e o primeiro réu, JULGO improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus acessórios.
Ademais, não houve provas no sentido de que o autor era desrespeitado ou submetido a situações constrangedoras pela parte ré.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MANOEL PINHEIRO DA SILVA em face de JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA e TIAGO DE LIMA CELESTINO, declaro a ilegitimidade passiva do segundo réu e quanto a ele, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 4.058,54, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL PINHEIRO DA SILVA -
14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE LIMA CELESTINO
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PINHEIRO DA SILVA
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14/03/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.058,54
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14/03/2025 15:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOEL PINHEIRO DA SILVA
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14/03/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PINHEIRO DA SILVA
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12/03/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/03/2025 21:48
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f582c76 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE LIMA CELESTINO - JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA -
17/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE LIMA CELESTINO
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17/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA
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17/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PINHEIRO DA SILVA
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17/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/02/2025 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2024 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO DE LIMA CELESTINO
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05/12/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) JR SERVICE CAR AGENCIA DE TURISMO E LOCACAO LTDA
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05/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PINHEIRO DA SILVA
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04/12/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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