TRT1 - 0100185-02.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) ENECI DA SILVA SOARES
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10/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED
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10/09/2025 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17,03
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10/09/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED
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10/09/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a ENECI DA SILVA SOARES
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09/09/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/09/2025 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 881,90)
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ENECI DA SILVA SOARES em 04/09/2025
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30/08/2025 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 09:17
Expedido(a) mandado a(o) ENECI DA SILVA SOARES
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED em 21/08/2025
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12/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED
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08/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/08/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/08/2025 17:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2025 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) ENECI DA SILVA SOARES
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01/07/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO BATISTA SOARES
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25/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO BATISTA SOARES em 28/05/2025
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23/05/2025 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 00:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED em 08/05/2025
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29/04/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 13:59
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO BATISTA SOARES
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c4b75 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Compulsando os autos virtuais, verifico que Sra.
ELAINE DA SILVA SOARES, conforme certidão de óbito de #id:5973eb8 faleceu em 07/01/2025, era divorciada, não deixou "herdeiros" e seus ascendentes são ANTONIO BATISTA SOARES e ENECI DA SILVA SOARES CPF *34.***.*73-11 2.O documento de #id:d6300e4 , extraído do sistema do INSS, atesta a INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE da Sra.
ELAINE.. 3.
Diante do exposto, determino a expedição de mandado para o endereço ALCINA, 221 (CA 3 AP 202) - MADUREIRA, RIO DE JANEIRO/RJ (21.310-230) na tentativa de localização de ANTONIO BATISTA SOARES e/ou ENECI DA SILVA SOARES ou qualquer outro parente consanguíneo que possa prestar informações sobre os herdeiros da falecida, nos termos do art. 1829, II, da Lei Civil. 4.
No retorno do mandado, voltem os autos conclusos para eventual retificação do polo passivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED -
28/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED
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28/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/04/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED em 08/04/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c34e8f proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
A sucessão da parte consignatária, em caso de seu óbito, se dá nos termos da Lei nº 6.858/80, e o documento hábil é a Certidão de Dependentes Habilitados no INSS, expedida pela seguridade social. 2.
A consulta à certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pode ser solicitada diretamente pela web, através do link: https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/. 3.
Assim, intime-se a parte consignante a juntar aos autos a certidão mencionada acima, ou a de habilitação perante a Previdência Social, bem como os documentos dos dependentes habilitados junto ao INSS ou dos herdeiros na forma da Lei Civil, conforme o caso, em trinta (30) dias, pena de extinção. 4.
Fica a parte consignante também intimada a depositar o que entende devido, inclusive em relação ao que eventualmente devido a título de cotas previdenciária e fiscal, no prazo acima fixado, pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). 5.
Registro que já constam dos autos a certidão de óbito de ELAINE DA SILVA SOARES, juntada no #id:5973eb8. 6.
Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED -
14/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/02/2025 10:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Consignação em Pagamento (32)
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14/02/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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