TRT1 - 0100054-84.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 10:31
Expedido(a) mandado a(o) MARIA CELIA PALMEIRA SOUSA
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04/09/2025 10:31
Expedido(a) mandado a(o) MARA LENE PALMEIRA DE SOUZA
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02/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/09/2025 19:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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29/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 16/06/2025
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07/06/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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05/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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21/05/2025 13:32
Homologada a liquidação
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20/05/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 15/05/2025
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15/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/05/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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06/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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06/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 02/05/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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08/04/2025 11:44
Iniciada a execução
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08/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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28/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/03/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/03/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA em 24/03/2025
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c614870 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso.
Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva. CABO FRIO/RJ, 06 de março de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA -
06/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2025 11:30
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d1bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA (reclamante) em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA – ME (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-26 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, sem prova cabal de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pela reclamada, indefere-se o benefício da justiça gratuita à empresa – art. 790, § 4º da CLT e súmula nº 463, II do TST. I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: A autora postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual.
Ressalta-se que a obreira pede o recolhimento previdenciário relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual decide-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – REMUNERAÇÃO: A reclamante afirma que recebia abaixo do piso das normas coletivas, razão pela qual pretende diferenças salariais. No aspecto, a reclamada juntou um único contracheque, relativo ao mês de maio/2022 (id ab9db87 – fls. 139/140 do PDF), em um contrato de trabalho que vigorou por mais de um ano.
Assim, cabe presumir verdadeira a inicial quanto ao valor do salário-hora pago durante o contrato, no valor de R$ 21,18, por aplicação do art. 464 da CLT. O referido valor de salário-hora se mostra inferior ao piso estabelecido nas normas coletivas aplicáveis (ids d52969c e 4da4b96 – fls. 94/112 do PDF), razão pela qual julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, conforme se apurar em liquidação. A parcela deverá ser apurada considerando a diferença entre o salário devido e aquele efetivamente pago durante o contrato, mês a mês. O salário devido deverá ser apurado segundo os pisos de valor do salário-hora, segundo cada competência, conforme normas coletivas (ids d52969c e 4da4b96 – fls. 94/112 do PDF), observada a prestação de 36 horas de labor mensais, assim fixadas conforme verificado no documento de id ab9db87 (fls. 139/140 do PDF), ante a ausência de outros elementos.
O salário efetivamente pago deverá ser obtido considerando o valor do salário-hora pago durante o contrato, acima reconhecido, no valor de R$ 21,18, observada a prestação de 36 horas de labor mensais.
Observe-se, ainda, a apuração em apartado do RSR, considerando que a autora era horista. Os reflexos das diferenças salariais ora acolhidas serão considerados no tópico acerca da rescisão, para evitar duplicidade. Aproveita-se o ensejo para fixar a última remuneração no valor mensal de R$ 1.034,04, obtido pela multiplicação do valor do salário-hora de R$ 24,62, vigente à época da terminação contratual, conforme normas coletivas (ids d52969c e 4da4b96 – fls. 94/112 do PDF), multiplicado pelas horas trabalhadas mensalmente (36:00 h, como acima fixado), acrescido do RSR respectivo, considerando que a autora era horista. Para fins de evolução salarial, deverá ser observada a remuneração equivalente ao índice de 0,8532 sobre o salário-mínimo vigente na competência a ser recolhida.
O referido índice foi obtido considerando a equivalência entre a última remuneração e o salário-mínimo vigente à época da extinção contratual, ante a ausência de outros elementos. I.4 – RESCISÃO: A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, ante os descumprimentos contratuais informados na inicial. No aspecto, não houve provas acerca da regularidade de recolhimento de depósitos do fundo de garantia, devidos ao longo do vínculo, ônus patronal, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, CLT e Súmula nº 461 do Colendo TST). Ressalta-se que o FGTS é, em verdade, salário diferido, segundo Martins Catharino.
Ao deixar de recolher o FGTS, a reclamada descumpriu gravemente o pactuado, a gerar a aplicação do art. 483, “d”, da CLT. Dessa forma, decreta-se a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20.12.2022, último dia trabalhado informado pela trabalhadora, que se presume verdadeiro, ante a ausência de outros elementos.
Em consequência, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – salários atrasados do período entre junho/2022 e novembro/2022, no valor total de R$ 6.204,24; – 20 dias de saldo de salário referente a dezembro/2022, no valor de R$ 689,36; – aviso prévio indenizado, no valor de R$ 792,76; – 2/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 229,78; – 13º salário proporcional pendente de quitação, no valor de R$ 612,60; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.034,04, fixada no item I.3 da fundamentação. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo parâmetros fixados no tem I.3 da fundamentação.
Autoriza-se o abatimento do montante de FGTS, ora acolhido, de valores eventualmente depositados pela empregadora em conta vinculada, mediante apresentação de extrato atualizado do FGTS da obreira, até o trânsito em julgado da ação, tratando-se a juntada de encargo da reclamada, parte a quem interessa a dedução. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 22, § 2º da Lei nº 8.836/90, por se tratar de penalidade com natureza administrativa, que se reverte ao patrimônio do FGTS, não havendo previsão legal de destinação ao trabalhador. Improcede o pedido relacionado às férias do aquisitivo 2021/2022, considerando a quitação do período, que se observa segundo o recibo de id d4c9340 (fl. 144 do PDF), assinado pela reclamante e não impugnado especificamente. Tratando-se de demanda com pleito de rescisão indireta, com reconhecimento de dissolução do vínculo contratual apenas em sentença, não se verifica atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Diante disso, improcedem as multas dos art. 467 e 477 da CLT. I.5 – BAIXA EM CTPS.
LIBERAÇÃO DO FGTS: Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, decretada no item I.4 da fundamentação, procede o pedido de baixa em CTPS, com data de 20.12.2022. A medida deverá ser procedida pela secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. Ainda considerando a resolução contratual acima decretada, procede o pedido relacionado à liberação do FGTS, razão pela qual determina-se a expedição de alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada. Indefere-se a tutela antecipatória requerida, pois, tratando-se a modalidade da extinção contratual de matéria controvertida, passível, em tese, de revisão em grau recursal, a concessão da tutela requerida implicaria indesejável irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância fática rechaçada pelo art. 300, § 3º CPC. I.6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Inicialmente, registre-se que foi acolhido o pedido de pagamento de salários atrasados no período entre junho/2022 e novembro/2022, conforme item I.4 da fundamentação, considerando a ausência de juntada dos contracheques respectivos, ônus patronal, por força do art. 464 da CLT. Diante do quadro fático acima delineado, cabe concluir pela ocorrência de mora salarial contumaz. Nesse sentido, houve ausência de pagamento de salário por mais de três meses – art. 2º, § 1º do decreto-lei nº 368/68, constatando-se o dano in re ipsa, porquanto a trabalhadora exerceu atividades por período razoável sem a contrapartida financeira, colocando em risco sua própria subsistência. Referida circunstância fática configura inegável ofensa à dignidade da reclamante, revelando-se patente a afronta aos direitos da personalidade da autora. Diante disso, procede o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, importância que se entende razoável para ressarcir o dano, inclusive considerando os parâmetros constantes do art. 223-G da CLT. I.7 – RESPONSABILIDADE PELO INSS: A autora requer que a cota laboral do INSS e o IR fiquem a cargo da empresa. O fato gerador das obrigações é o efetivo pagamento, pelo que não cabia à reclamada fazer retenção anteriormente.
A empregadora não incorreu em culpa, capaz de lhe gerar a responsabilidade pleiteada. Ademais, descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. Por isso, permanecem com o credor o encargo pela cota laboral do INSS e IR. I.8 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. I.9 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 271,42, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC; e, no mérito, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA, reclamante, em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA – ME, reclamada, para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20.12.2022, bem como para condenar a ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças salariais conforme parâmetros fixados no item I.3 da fundamentação; – salários atrasados do período entre junho/2022 e novembro/2022, no valor total de R$ 6.204,24; – 20 dias de saldo de salário referente a dezembro/2022, no valor de R$ 689,36; – aviso prévio indenizado, no valor de R$ 792,76; – 2/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 229,78; – 13º salário proporcional pendente de quitação, no valor de R$ 612,60; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 271,42, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.10 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir as seguintes determinações, conforme estabelecido no item I.5 da fundamentação: .
Inicialmente, anote-se a baixa em CTPS, com data de 20.12.2022, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital; .
Feito, expeça-se alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculada sobre o valor de R$ 12.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0392025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA -
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
-
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
11/02/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/11/2024 14:11
Juntada a petição de Réplica
-
21/10/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/10/2024 22:50
Juntada a petição de Contestação
-
20/10/2024 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
-
26/08/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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08/05/2023 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/01/2023 15:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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30/01/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/01/2023 13:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALINE LEITE DE OLIVEIRA
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27/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/01/2023 14:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
26/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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