TRT1 - 0010889-36.2014.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3932950 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré sob ID 742168f: Líquido à parte autora cf.
MS ID 67ffa36 (70%): R$ 38.947,42 Honorários adv. contratuais cf.
MS ID 67ffa36 (30%): R$ 16.691,75 Total da condenação: R$ 55.639,17 2 - Convolo em penhora o(s) depósito(s) existente(s): Saldo de depósito(s): R$ 39.581,21 3 - Diferença devida pela Ré: R$ 16.057,96 4 - Autorizo a expedição de alvará referente ao Líquido à parte autora cf.
MS ID 67ffa36 (70%), por incontroverso. 5 - Nesses termos, venha a parte autora com a indicação de seus dados bancários, ou os de seu patrono, a fim de que a liberação dos depósitos ocorra mediante transferência de crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Dê ciência às partes, sendo a Ré ao pagamento da diferença devida em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. 7 - Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da Ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR QUINTANILHA DE SA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8ec83 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
A reclamada requer no ID. dab176c a devolução do presente processo ao TST, sob a alegação de necessidade de apreciação de embargos de declaração opostos.
Verifico, no entanto, que houve erro no peticionamento do referido recurso, uma vez que o mesmo foi encaminhado ao TRT-1 (segundo grau) e não ao TST, conforme documentos anexos pela própria ré e resposta do setor de protocolo de ID. 16a5274.
Ademais, a ré apenas diligenciou quanto ao equívoco após o trânsito em julgado e baixa dos autos ao TRT-1.
Portanto, indefiro o pedido de ID. dab176c.
Ato contínuo, no que tange ao requerimento de reserva de honorários sucumbenciais do antigo patrono da parte autora: JULIO CESAR QUINTANILHA DE SA de ID. 6675f3f, indefiro, uma vez que, conforme v.acórdão de ID.32b3d87, não há condenação a título de honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora.
Em prosseguimento, quanto ao pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais do ID. 6675f3f, indefiro, uma vez que esta Especializada carece de competência para apreciar eventual contrato de honorários advocatícios celebrado entre a parte e seu patrono, consoante entendimento cristalizado na Súmula 363 do STJ. Outrossim, a procuração conferida ao novo patrono (ID. 362330c) com respectiva ciência ao antigo (IDs. b094618/ 8d21873) implica a revogação do mandato anterior, posto que regular e sem ressalvas, retifique-se a autuação para que conste apenas: Carmelia Gabriella Rosa de Oliveira como procuradora da Reclamante. Observe a secretaria.
Intimem-se as partes ciência.
Por derradeiro, considerando a apresentação de cálculos pela ré no ID. 742168f, remetam-se os autos à contadoria. 144541 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS -
17/02/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/02/2025 11:15
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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15/02/2025 13:24
Recebidos os autos para prosseguir
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06/10/2020 13:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS em 28/08/2020
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28/08/2020 18:22
Juntada a petição de Contraminuta (AIRR)
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18/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
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18/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS
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13/08/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 15:13
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2020
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13/07/2020 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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06/05/2020 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83
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06/05/2020 00:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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06/05/2020 00:19
Encerrada a conclusão
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05/05/2020 23:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2020
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20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS em 19/02/2020
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13/02/2020 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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10/02/2020 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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07/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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07/02/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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07/02/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 09:18
Admitido o Recurso de Revista de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83
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29/11/2019 07:36
Admitido o Recurso de Revista de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83
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28/11/2019 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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06/09/2019 04:35
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2019
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06/09/2019 04:35
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS em 05/09/2019
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05/09/2019 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/08/2019
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24/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 15:01
Proferida decisão
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15/08/2019 10:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83
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05/08/2019 11:10
Incluído o processo em pauta (14/08/2019, 13:00:00, EM MESA)
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30/07/2019 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2019 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/06/2019 21:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos ED)
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18/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59
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08/06/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 10/06/2019
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08/06/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 16:42
Proferida decisão
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05/06/2019 10:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/11/2018 00:05
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2018 23:59:59
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28/11/2018 00:00
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS em 27/11/2018 23:59:59
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22/11/2018 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/11/2018
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13/11/2018 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 16:56
Conhecido o recurso de ROSA MARIA PESTANA DE FREITAS SANTOS - CPF: *33.***.*40-17 e provido em parte
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19/10/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2018
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18/10/2018 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 11:01
Incluído o processo em pauta (05/11/2018, 13:30:00, 3ª turma I)
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11/10/2018 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2018 19:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/07/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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