TRT1 - 0100768-82.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd6d17 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos anexados aos autos sob ID. 34df7ba, e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 16.952,55, sendo R$ 12.915,10 de crédito líquido autoral, R$ 2.017,02 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido) e R$ 2.020,43 de contribuição previdenciária (cota empregado/empregador).
Convolo o depósito judicial anexado sob ID bf4da1e, atualizado pelo valor de R$ 10.046,93 em 28/02/2025, obtido junto ao Banco do Brasil, em penhora, sendo: R$ 9.000,00 de valor histórico depositado em 07/08/2023 na guia judicial da BB nº 3500109492732, sendo o saldo atualizado em 28/02/2025 de R$ 10.046,93.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 6.905,62) no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A reclamada fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo da ré sem depósito e informada a conta, expeçam-se alvarás, utilizando-se a guia acima, observando os montantes históricos e atualizados indicados, pois os valores depositados são incontroversos, conforme petição da ré juntada sob ID “8d2fe0c". Não havendo indicação de conta para transferência, expeça-se como de costume, vedada a reiteração do expediente, sendo: R$ 7.784,29 de alvará ao reclamante com acréscimos legais a partir da data do depósito; R$ 1.215,71 de alvará ao patrono do reclamante com acréscimos legais a partir da data do depósito; Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC. Certificado o não pagamento, atualize-se e ative-se o Sisbajud.
Sem êxito, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada da executada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MOREIRA PEREIRA -
07/02/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO MOREIRA PEREIRA em 06/02/2025
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 22:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO MOREIRA PEREIRA - CPF: *19.***.*65-61
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18/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA
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18/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MOREIRA PEREIRA
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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22/10/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA
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09/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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07/10/2024 09:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA
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03/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MOREIRA PEREIRA
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01/10/2024 11:50
Conhecido o recurso de DIEGO MOREIRA PEREIRA - CPF: *19.***.*65-61 e provido em parte
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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13/08/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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04/07/2024 08:17
Distribuído por dependência
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01/04/2024 13:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA em 19/03/2024
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07/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA
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06/03/2024 15:25
Não admitido o Recurso de Revista de SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA
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21/11/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/11/2023 21:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO MOREIRA PEREIRA em 17/11/2023
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16/11/2023 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MOREIRA PEREIRA
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31/10/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA
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26/10/2023 14:07
Conhecido o recurso de SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VENCEDORES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-76 e provido em parte
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27/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
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30/08/2023 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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