TRT1 - 0100337-21.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 02/04/2025
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21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ea107 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região ,foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id 0d14bb9), sendo ele tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos e preparo garantido.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR COELHO DA SILVA -
20/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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20/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR COELHO DA SILVA
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20/03/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VITOR COELHO DA SILVA em 12/03/2025
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11/03/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9803b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100337-21.2024.5.01.0028 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: VITOR COELHO DA SILVA Réu: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
VITOR COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial e do aditamento de id dca4db9, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.
Na audiência de id 293434d, a conciliação foi rejeitada.
O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Os autos vieram conclusos a este magistrado para prolação de sentença por força da Portaria nº 295-SCR/2024 (id c2e886d). É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - VERBAS DEVIDAS O art. 118 da Lei n. 8213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O art. 21, I, da Lei n. 8213/91, por sua vez, equipara ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
A Súmula 378 do TST, por seu turno, condiciona a estabilidade ao afastamento do empregado por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvados os casos de doença profissional constatada após a despedida.
No caso, restou incontroverso que o autor sofreu acidente nas dependências da empresa, que resultou em lesões no punho direito que demandaram intervenção cirúrgica.
Como consequência, o autor foi afastado pelo INSS no período de 04/02/2022 a 15/06/2022, mediante percepção de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (tipo B-91).
Também restou incontroverso que o autor se afastou novamente em duas oportunidades, sendo a última de 28/04/2023 a 03/07/2023 (ids 3d0f643 e 47f85a3 a be52798), todavia, por incapacidade temporária comum (tipo B-31).
Nos requerimentos fornecidos pela ré (ids 47f85a3 a be52798), verifica-se o preenchimento patronal de que o afastamento foi por doença, e não por acidente do trabalho.
Consequentemente, os benefícios foram concedidos nessa modalidade, não obstante a documentação acostada com a inicial comprove que a incapacidade decorre diretamente do acidente anteriormente sofrido, conforme demonstram, inclusive, as perícias realizadas pelo INSS.
Nas perícias de fls. 18/19, realizadas pelos peritos do INSS, nota-se que o CID do primeiro afastamento (B-91) e do último (B-31) é o mesmo, e que esta última incapacidade decorreu da “retirada de parafuso ortopédico em punho direito fraturado em março de 22 em acidente laboral”.
Portanto, ficou evidenciado que a última incapacidade, responsável pelo afastamento previdenciário entre 28/04/2023 e 03/07/2023, decorreu de sequelas do acidente de trabalho que levou ao primeiro afastamento em 2022.
Diante disso, é imperativo o reconhecimento judicial da natureza acidentária desse último afastamento, nos termos do item II da Súmula 378 do TST.
Sendo assim, reconheço que o último afastamento do autor, que ocasionou a percepção de benefício previdenciário no período de 28/04/2023 a 03/07/2023, se deu por acidente de trabalho, conforme art. 21, I, da Lei n. 8213/91 e S. 378, II, do TST.
Diante do exposto, reconheço a estabilidade provisória do autor até o dia 03/07/2024, na forma prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91.
Considerando que restou demonstrado que no dia 25/10/2023 o autor foi dispensado sem justa causa (id 915c1f), declaro a nulidade da ruptura contratual, ante a estabilidade provisória reconhecida.
No entanto, estando exaurido o período de estabilidade do autor, há que se converter a reintegração legal em indenização substitutiva.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, de todo o período da estabilidade provisória assegurada ao autor, ou seja, de 26/10/2023 (primeiro dia após a data da rescisão contratual) até 03/07/2024.
Deverá, também, a ré proceder à anotação do término contratual na CTPS do autor, observado o período estabilitário e a projeção do aviso prévio (matéria de ordem pública). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
No caso, não há, na inicial, qualquer relato sobre as circunstâncias do acidente, tampouco indicação de culpa da empresa.
Considerando que o caso não se insere nas hipóteses de responsabilidade objetiva da empresa (art. 927 do CC), era imprescindível a comprovação da culpa patronal pelo autor, o que não ocorreu, uma vez que o reclamante não produziu prova nesse sentido, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT).
Oportuno registrar que não é possível sequer extrair do conjunto probatório a culpa da empresa na ocorrência do acidente, uma vez que não foi produzida (nem requerida) prova pericial, o que também sob esse aspecto inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “c” e “d”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor exerceu regularmente o seu direito de ação, inexistindo nos autos qualquer conduta que possa ser caracterizada como litigância de má-fé (CLT, art. 793-C), razão pela qual rejeito o pleito de condenação por multa referente à mencionada litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VITOR COELHO DA SILVA em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer a estabilidade provisória do autor até o dia 03/07/2024, na forma prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91; declarar a nulidade da ruptura contratual ocorrida em 25/10/23; bem como para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, indenização substitutiva equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, de todo o período de estabilidade provisória assegurada ao autor, ou seja, de 26/10/2023 (primeiro dia após a data da rescisão contratual) até 03/07/2024, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR COELHO DA SILVA -
20/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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20/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VITOR COELHO DA SILVA
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20/02/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/02/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR COELHO DA SILVA
-
20/02/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR COELHO DA SILVA
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02/12/2024 22:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/12/2024 22:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/12/2024 22:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/08/2024 21:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/08/2024 21:45
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2024 21:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/06/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 11:57
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de VITOR COELHO DA SILVA em 12/04/2024
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05/04/2024 14:34
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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05/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR COELHO DA SILVA
-
04/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/04/2024 13:07
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 10:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VITOR COELHO DA SILVA
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01/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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01/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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