TRT1 - 0100325-50.2016.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO PEREIRA FURTADO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES em 24/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8cff4 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 RELATOR: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: AGOSTINHO JOSÉ BOTELHO LOPES, JOSÉ CARLOS SANTOS FERREIRA, FLÁVIO PEREIRA FURTADO AGRAVADO: ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelos sócios da executada (ID. 861ad3c), em face da decisão da MM. 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da juíza CAMILA LEAL LIMA, que determinou a penhora dos proventos de aposentadoria dos executados (ID. b702780). AGOSTINHO JOSÉ BOTELHO LOPES, JOSÉ CARLOS SANTOS FERREIRA e FLÁVIO PEREIRA FURTADO interpõem agravo de petição no ID. 861ad3c.
Pleiteiam a reforma da decisão, ao argumento de que a penhora recaiu sobre parcelas impenhoráveis. ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ apresentou contraminuta no ID. 3d0369a, pleiteando o desprovimento do agravo. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO E PELA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO O agravo de petição é tempestivo - a agravante tomou ciência da sentença em 17/01/2025; interposição em 27/01/2025 - e está subscrito por advogado regularmente constituído (ID. 581f132). Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por falta de garantia integral do juízo e pela natureza interlocutória da decisão agravada. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória e os demais aspectos da execução possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução.
Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: Art. 884.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor embargos à execução surge apenas uma única vez, no exato momento em que ele garante integralmente o crédito em execução.
A partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à penhora. De outra banda, o prazo para que o exequente impugne a decisão homologatória de cálculos (e não sentença) conta-se da ciência pelo credor da garantia integral do juízo, que, não raras vezes, ocorre em momento distinto daquele em que o devedor tem ciência. Em síntese, no direito processual do trabalho, o fato jurídico que faz começar a contagem do prazo para a oposição do incidente de embargos é a garantia do juízo com a ciência da penhora ou do depósito garantidor da execução (CLT, art. 884). Ao devedor cabe observar o quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT após a garantia integral da execução, quando então poderá impugnar a decisão homologatória de cálculos ou mesmo voltar-se contra a execução que em desfavor dele se processa. A garantia integral da execução é pressuposto de desenvolvimento válido e regular não só para aceitação dos embargos à execução pelo devedor, como também para interposição de agravo de petição. Esse requisito objetivo para interposição de recurso na execução decorre de expresso mandamento legal, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº. 8.177/91, com lhe impôs a Lei nº. 8.542/92, litteris: Art. 40.
O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (Destaquei). Conquanto se refira a Lei à exigência de depósito (em sentido estrito), a interpretação sistemática do dispositivo legal com o art. 880, da CLT, conduz à conclusão de que a garantia do juízo, para efeito de interposição de agravo de petição pelo devedor pode ser perfeitamente realizada por meio da penhora de bens. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº. 128, item II, do Colendo TST, verbis: DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). (Destaques nossos). Sempre que houver garantia integral do valor da condenação arbitrado na sentença ou do crédito excutido na fase de execução, o devedor fica desobrigado de realizar qualquer outro depósito para interpor recurso (em sentido lato), sob pena de se incorrer aí em violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Lex Legum. A garantia da execução também é considerada imprescindível para que o exequente, em contrapartida, apresente impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 1º).
A garantia integral da execução é, por assim dizer, uma via de mão dupla, dando azo não só à oposição de embargos à execução, como também da impugnação à conta de liquidação pelo exequente. No presente caso, os sócios executados agravaram de petição, mas olvidaram-se de que a execução ainda não se encontrava garantida, quer por meio da penhora de bens, quer por meio de depósito garantidor da execução, na forma do disposto no art. 884 da CLT. Dizendo de outro modo, se a garantia da execução é pressuposto para a oposição de embargos à execução, com muito mais razão deverá sê-lo para a interposição de agravo de petição, ex vi art. 897, § 1º, da CLT c/c art. 40, § 2º, da Lei nº. 8.177/91, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº. 8.542/92. Se a ação de impugnação (os embargos à execução) não se inicia sem a garantia da execução, com mais razão não se conhece de recurso de agravo de petição em uma execução não garantida integralmente. Obviamente, esse entendimento não viola o art. 5º, inciso LV, na medida em que inexiste no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 qualquer expressão que garanta à parte o direito incondicionado de acesso ao segundo grau de jurisdição; para isso, é necessário respeitar as regras procedimentais estabelecidas pelo legislador ordinário, mormente aquelas que se destinam a preservar a celeridade processual e a impedir o uso abusivo de medidas recursais. Essa obrigação de prévia garantia do juízo e oposição dos embargos à execução não configura ofensa ao acesso à justiça ou à ampla defesa do executado, porquanto está nitidamente caracterizada a hipótese de contraditório diferido, com o intuito de evitar a adoção de manobras protelatórias pelo devedor do crédito alimentar. Não bastasse isso, o agravo de petição foi interposto pelos executados de forma precipitada, pois deveriam ter, inicialmente, garantido o juízo e, em seguida, apresentado o instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução (art. 884 da CLT). De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução.
Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo quê o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo. Quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e, incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT.
Mas, quando ela simplesmente determina a penhora dos proventos de aposentadoria dos executados, não tem caráter terminativo, nem permite a interposição de Agravo de Petição. Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida: Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já estudamos, estando seu cabimento restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas da fase de conhecimento. É essa a melhor forma, a nosso ver, para definir a adequação.
Se a decisão é interlocutória e ocorre na fase de liquidação, não há recurso, mas apenas o protesto oportuno, para a arguição do gravame sofrido, quando se oferecer a oportunidade de embargos à execução, que, no processo trabalhista, tanto podem partir do executado como do exeqüente - este para impugnar a sentença de liquidação ou argüir qualquer irregularidade ou prejuízo em tal fase. (...) A partir daí, continua a verificar-se a natureza da decisão através de seu conteúdo: se não é apenas ordenatória do processo, cabe o agravo de petição.
Exemplo: decisão que julga a arrematação, a adjudicação ou a remissão é sempre suscetível de agravo (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, 10ª edição, Editora LTr., p. 411-412). O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação.
Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, como aquelas que extinguem a execução.
Neste sentido, oportuno destacar a lição de Mauro Schiavi: Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução, engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1. ed.
São Paulo: LTr, 2008, p. 662). Da mesma forma, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) o agravo de petição está reservado para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não do processo principal.
A interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória. (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10. ed.
São Paulo: LTr., 2003, p. 407) - destaquei. No caso dos autos, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento em recurso revista, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação em 31/03/2020 (a4d1a43).
A reclamada então foi intimada (ID. 87631d9) para se manifestar nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Em 19/06/2020, o MM.
Juízo de 1º grau homologou os cálculos apresentados pela parte autora no valor total de R$ 34.299,29 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e determinou a citação da reclamada em execução.
Ante a inércia da reclamada, foram ativados os convênios judiciais Sisbajud, Renajud e Jucerja, todos com resultado negativo. Em 25/05/2021, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e, após a instauração do incidente com a devida intimação dos sócios, o Juízo de origem determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. (ID. 90dcfe2). Iniciada a execução face dos sócios, foram efetuadas inúmeras tentativas frustradas de execução. Em 03/07/2024, o Juízo então proferiu a seguinte decisão interlocutória, sem nenhum efeito extintivo da execução (ID. 53d124a): “Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de execução com pendência de finalização.
Com o objetivo de alcançar a satisfação da execução, determino desde já: o bloqueio de ativos financeiros e demais bens via protocolo SISBACEN e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos; a indisponibilidade dos bens dos devedores, através da ferramenta CNIB, deferindo desde já a gratuidade de justiça para as partes para isenção de emolumentos; a penhora de 30% dos benefícios previdenciários, caso sejam identificados, devendo ser o INSS oficiado para implantar o desconto e proceder ao depósito mensal nestes autos; a penhora de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (contínua), com permissão de atingimento de quaisquer ativos, inclusive conta-salário; a inclusão dos devedores no BNDT.
Registro desde já que a indisponibilidade de bens é consequência natural da pendência da execução (CPC, art. 789), bem como obrigação deste juízo à luz do art. 185-A do CTN, c/c o art. 889 da CLT.
Outrossim, a penhora de benefício previdenciário é amplamente tutelada pelos Tribunais Superiores, em especial para pagamento de dívida de natureza alimentar e desde que respeitado o limite de 50% do valor do benefício, na forma do art. 529, §3º do CPC.
Por todos, destaco o precedente abaixo: (...) Quanto a eventuais sócios ou ex-sócios com IDPJ já instaurado, mas não julgado definitivamente, impõe-se a realização das medidas, na medida em que a responsabilidade de acima, de forma cautelar (arresto) sócios e administradores pelo não pagamento de débitos trabalhistas é objetiva, na forma do art. 28 do CDC e do art. 10-A da CLT, o que indica verossimilhança do direito alegado, bem como que o esvaziamento patrimonial do devedor primário, sem o pagamento dos débitos ou instauração de processo falimentar ou de liquidação demonstra o perigo da demora.
Conclui-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores a medidas de natureza cautelar, o que é, ainda, admitido pelo art. 855-A, §2º, da CLT.
Após cumprimento pleno das medidas acima, intimem-se as partes.”. Contra essa decisão, os sócios executados apresentaram manifestação requerendo a reconsideração quanto ao item que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, o que foi rejeitado pelo juízo. Foi em face dessa decisão que os sócios interpuseram presente agravo de petição. Trata-se, sem qualquer dúvida, de decisão inatacável por agravo de petição.
A referida decisão não é terminativa da execução – pelo contrário, implica o seu prosseguimento. Assim, as matérias apreciadas na decisão que declarou a preclusão do direito de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no momento oportuno (art. 879, § 2º, da CLT), somente poderão ser objeto de reexame pela instância revisora se, e quando, houver a garantia do juízo e/ou o oferecimento de embargos do devedor, cuja sentença poderá ser objeto de agravo de petição interposto contra decisão que julgar esses embargos à execução. Caberia aos agravantes, em vez de ter apresentado o agravo de petição, utilizar o remédio processual adequado.
O procedimento a ser adotado pelos executados deveria o seguinte: depois de garantido o juízo, opor embargos à execução e, caso proferida sentença desfavorável aos seus interesses, aí sim, interpor o agravo de petição. Com fulcro no art. 932, inciso III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelos executados, AGOSTINHO JOSÉ BOTELHO LOPES, JOSÉ CARLOS SANTOS FERREIRA e FLÁVIO PEREIRA FURTADO, por falta de necessária e imprescindível garantia integral da execução e pela irrecorribilidade imediata da decisão agravada. O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Providencie a Secretaria a intimação das partes. Por fim, adverte-se aos agravantes que a interposição de recurso com finalidade meramente protelatória, poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada sobre o valor dado à causa na inicial. Decorrido in albis, baixem-se os autos ao MM.
Juízo de origem para prosseguimento da execução. MASO/rdss RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ -
10/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ
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10/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PEREIRA FURTADO
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10/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
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10/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
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10/03/2025 16:11
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de FLAVIO PEREIRA FURTADO
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10/03/2025 16:11
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
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10/03/2025 16:11
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
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07/03/2025 20:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100325-50.2016.5.01.0072 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 09:53
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/02/2025 12:40
Distribuído por dependência/prevenção
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03/03/2024 06:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2024 23:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2023 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2023
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14/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 13/09/2023
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06/09/2023 23:23
Juntada a petição de Contraminuta
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31/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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30/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ
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30/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 25/08/2023
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO PEREIRA FURTADO em 25/08/2023
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 25/08/2023
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES em 25/08/2023
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24/08/2023 17:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE REI LOPES
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13/08/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PEREIRA FURTADO
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13/08/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
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13/08/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
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13/08/2023 21:18
Não admitido o Recurso de Revista de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
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26/05/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO PEREIRA FURTADO em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES em 25/05/2023
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25/05/2023 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE REI LOPES
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PEREIRA FURTADO
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
-
12/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
-
26/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA - CPF: *01.***.*93-91 e não provido
-
26/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de FLAVIO PEREIRA FURTADO - CPF: *35.***.*88-00 e não provido
-
26/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE REI LOPES - CPF: *70.***.*71-72 e não provido
-
26/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES - CPF: *66.***.*57-34 e não provido
-
17/03/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 SV RRC ()
-
06/02/2023 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2023 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
09/09/2022 09:36
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/09/2019 10:06
Decorrido o prazo de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ em 13/09/2019
-
03/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2019
-
03/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ - CPF: *70.***.*90-10
-
13/05/2019 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ - CPF: *70.***.*90-10
-
10/05/2019 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
23/02/2019 00:26
Decorrido o prazo de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ em 22/02/2019 23:59:59
-
23/02/2019 00:16
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59
-
22/02/2019 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Reclamante)
-
12/02/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/02/2019
-
12/02/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 09:33
Conhecido o recurso de ANANIAS LEDDO TAVARES THOMAZ - CPF: *70.***.*90-10 e não provido
-
11/12/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2018
-
10/12/2018 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 14:54
Incluído o processo em pauta (22/01/2019, 10:02:00, ICAF)
-
07/11/2018 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2018 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
29/10/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2018 12:25
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
19/10/2018 12:21
Encerrada a conclusão
-
19/10/2018 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
06/09/2018 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2018 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
21/08/2018 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2018 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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