TRT1 - 0100351-49.2019.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDILSON JACCOUD RIBEIRO em 19/08/2025
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01/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JACCOUD RIBEIRO
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01/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) EDILSON JACCOUD RIBEIRO
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01/08/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2025
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28/05/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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23/05/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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23/05/2025 20:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/05/2025 20:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 57.813,00)
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19/05/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 07/05/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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24/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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24/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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24/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/04/2025 11:32
Iniciada a execução
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/03/2025
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27/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 26/02/2025
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26/02/2025 00:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807166d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de IDn° , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 71.351,07 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.955,75 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 17.351,07 CUSTAS: R$ 1.522,16 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 7.502,19 TOTAL: R$ 101.140,10 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
A segunda ré efetuou depósitos, recursais, que ora convolo em penhora, no valor de R$ 57.709,42, atualizados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA -
17/02/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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17/02/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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17/02/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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17/02/2025 16:54
Homologada a liquidação
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17/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/10/2024 23:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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29/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/10/2024
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28/10/2024 19:10
Juntada a petição de Impugnação
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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10/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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09/10/2024 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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20/09/2024 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/09/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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09/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/09/2024 08:20
Iniciada a liquidação
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09/09/2024 08:20
Transitado em julgado em 29/08/2024
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08/09/2024 04:40
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2023 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2023 08:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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30/04/2023 08:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.500,00)
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29/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 28/04/2023
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28/04/2023 01:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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14/04/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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14/04/2023 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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14/04/2023 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 27/03/2023
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22/03/2023 22:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/03/2023 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2023 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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14/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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14/03/2023 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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14/03/2023 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/03/2023
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14/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 13/03/2023
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13/03/2023 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 22:42
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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27/02/2023 22:42
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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27/02/2023 22:42
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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27/02/2023 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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27/02/2023 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON CANDIDO DA SILVA
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13/10/2022 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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14/09/2022 01:44
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 13/09/2022
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14/09/2022 01:44
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/09/2022
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14/09/2022 01:44
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 13/09/2022
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26/08/2022 16:12
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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26/08/2022 00:19
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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15/08/2022 20:17
Audiência de instrução realizada (15/08/2022 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2022 09:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação Personal)
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05/08/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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05/08/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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05/08/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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08/02/2022 01:46
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:46
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:46
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 07/02/2022
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22/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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21/01/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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21/01/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
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21/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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21/01/2022 15:42
Audiência de instrução designada (15/08/2022 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
30/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:24
Juntada a petição de Manifestação (manifestações SUBSEA)
-
18/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de EDILSON JACCOUD RIBEIRO em 17/11/2021
-
12/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
-
11/11/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
10/11/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Concorda com 2º laudo pericial complementar)
-
08/11/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JACCOUD RIBEIRO
-
08/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de EDILSON JACCOUD RIBEIRO em 20/08/2021
-
27/07/2021 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JACCOUD RIBEIRO
-
27/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
15/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 14/07/2021
-
09/07/2021 16:02
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos esclarecimento perito pela SUBSEA)
-
30/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de EDILSON JACCOUD RIBEIRO em 29/06/2021
-
25/06/2021 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Concorda com laudo pericial complementar, dispensa outras provas e requer julgamento da lide)
-
23/06/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
23/06/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
-
23/06/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
-
23/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/06/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JACCOUD RIBEIRO
-
21/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
18/05/2021 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Requer nova intimação do Perito e junta substabelecimento com reservas)
-
06/04/2021 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de EDILSON JACCOUD RIBEIRO em 08/03/2021
-
19/02/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JACCOUD RIBEIRO
-
19/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
22/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 21/01/2021
-
21/01/2021 17:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação laudo pela SUBSEA)
-
17/12/2020 23:10
Juntada a petição de Manifestação (Concorda com laudo pericial)
-
26/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
-
25/11/2020 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/11/2020 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
-
25/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
05/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 04/11/2020
-
22/10/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
21/10/2020 23:35
Juntada a petição de Manifestação (Sobre a realização da perícia)
-
17/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CANDIDO DA SILVA
-
16/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
15/10/2020 20:50
Encerrada a conclusão
-
15/10/2020 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de EDILSON JACCOUD RIBEIRO em 24/07/2020
-
11/02/2020 13:00
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
07/02/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:07
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 28/01/2020
-
16/01/2020 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Concorda com honorários periciais)
-
15/01/2020 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação SUBSEA sobre os honorários periciais)
-
16/12/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2019
-
16/12/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2019
-
16/12/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2019
-
16/12/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 09:15
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
25/10/2019 14:17
Expedido(a) notificação a(o) /EDILSON JACCOUD RIBEIRO
-
24/10/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:42
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
24/10/2019 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Intimar novamente perito sobre nomeação e honorários)
-
09/10/2019 22:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO HABILITAÇÃO)
-
07/09/2019 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO FELIPE PEREIRA em 29/08/2019
-
05/08/2019 14:05
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
01/08/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:09
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
03/07/2019 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos e assistente técnico da SUBSEA)
-
03/07/2019 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica SUBSEA)
-
17/06/2019 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
04/06/2019 00:26
Decorrido o prazo de EMERSON CANDIDO DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59
-
04/06/2019 00:18
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/06/2019 23:59:59
-
04/06/2019 00:15
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 03/06/2019 23:59:59
-
03/06/2019 13:26
Audiência inicial realizada (03/06/2019 08:25 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2019 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação SUBSEA)
-
30/05/2019 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/05/2019 14:44
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
08/05/2019 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Requer correção do endereço de notificação da Personal Service)
-
29/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:14
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
26/04/2019 16:45
Audiência inicial redesignada (03/06/2019 08:25 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2019 12:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda substitutiva)
-
12/04/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:45
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
10/04/2019 23:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
10/04/2019 22:26
Audiência una designada (02/10/2019 09:10 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2019 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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