TRT1 - 0101235-90.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILDA DA CONCEICAO COSTA em 19/08/2025
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08/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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07/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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07/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:49
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:49
Decorrido o prazo de MARILDA DA CONCEICAO COSTA em 27/06/2025
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17/06/2025 08:42
Iniciada a execução
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17/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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16/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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16/06/2025 14:41
Homologada a liquidação
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16/06/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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16/06/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/06/2025
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29/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 14/05/2025
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28/04/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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23/04/2025 20:22
Iniciada a liquidação
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23/04/2025 20:22
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARILDA DA CONCEICAO COSTA em 11/04/2025
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67e3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por MARILDA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar a reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (36 dias); - Saldo de salário de dezembro 2024 (07 dias); - Férias vencidas de 2022/2023, 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024/2025 (04/12), todas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - FGTS não recolhido + multa de 40% - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 10.000,00.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA DA CONCEICAO COSTA -
26/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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26/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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26/03/2025 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/03/2025 23:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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26/03/2025 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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19/03/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARILDA DA CONCEICAO COSTA em 10/03/2025
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10/03/2025 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 14:26 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/03/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de MARILDA DA CONCEICAO COSTA em 25/02/2025
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19/02/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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17/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc327e proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a empresa CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA não se encontra mais no endereço da RUA MONTEIRO MENDES, 67, Sala 204, CENTRO, ITAGUAI/RJ, conforme mandado negativo nos autos do processo ATOrd 0101225-46.2024.5.01.0462 ; Considerando a informação de que a mesma poderia ser notificada por meio dos endereços eletrônicos informados na certidão id 8c3e962, nos autos do processo acima referido; Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 10/03/2025 – 14:26h, em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA DA CONCEICAO COSTA -
14/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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14/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/02/2025 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 14:26 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARILDA DA CONCEICAO COSTA em 03/02/2025
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20/12/2024 09:18
Expedido(a) alvará a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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19/12/2024 11:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILDA DA CONCEICAO COSTA
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12/12/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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