TRT1 - 0100479-93.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 08:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/04/2025 21:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA
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08/04/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA em 07/03/2025
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05/03/2025 09:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 746acb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA propôs reclamação trabalhista, em face de LOJAS RENNER S.A, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 11df24d.
Conciliação recusada.
Contestação juntada aos autos, com documentos.
Na audiência de prosseguimento, a ré, em que pese ciente, deixou de comparecer.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a ré, em que pese ciente, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Assim, imperiosa a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT. TÉRMINO CONTRATUAL Diante da pena de confissão ficta aplicada à ré, reconhece-se a nulidade do pedido demissão da obreira, declarando-se que a dispensa operou-se sem justa causa.
Declara-se, ainda, que o término contratual ocorreu em 04/06/2022, como narrado na exordial.
Procede, pois, o pedido de pagamento de diferenças das verbas resilitórias em razão da modalidade de término contratual ora reconhecida, ou seja, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e seus reflexos no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
Expeça-se alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se o reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com a data de 13/07/2022, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Diante da pena de confissão ficta aplicada à ré, reputam-se verdadeiras as alegações da exordial quanto ao acúmulo de função.
Assim, reconhece-se que a reclamante atuava em acúmulo de função de armazenista, com almoxarife, assistente de logística, assistente administrativo, de modo que procede o pedido de pagamento de diferenças salariais pela aplicação do adicional que ora se arbitra em 20%, bem como das integrações em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%.
Não há de se cogitar de reflexo em RSR, pois a reclamante era mensalista. JORNADA DE TRABALHO Ainda diante da pena de confissão ficta aplicada à ré, reconhece-se que a autora cumpria a jornada declinada na exordial, qual seja: - 21:30 às 06:30, elastecendo 02 vezes por semana até às 08:00, de domingo a sábado. - 2 semanas que antecediam datas comemorativas, como por exemplo, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças, semana de Black Friday e as duas últimas semanas do mês de dezembro, a Reclamante trabalhava das 21:00 às 08:00, de domingo a domingo. - laborava 3 domingos por mês e feriados (confraternização Universal, Aniversário da cidade, Carnaval, Paixão de Cristo, Páscoa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra,Natal.) - gozava de uma hora de intervalo intrajornada, já que inexiste na exordial pedido de pagamento de horas extras pela supressão do aludido descanso. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% para o labor prestado de segunda-feira a sábado e 100% pelos domingos e feriados trabalhados.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda, a prorrogação de jornada prevista na súmula 60 do C.
TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que exerceu suas funções em condições de trabalho desumanas e degradantes, que culminaram em sérios danos à sua saúde física e emocional.
De início, há que se ressaltar que a reparação por dano moral em razão do contrato de trabalho, pressupõe a prática de ato ilícito, de desvio, abuso ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, observando-se o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Tendo em vista a pena de confissão ficta aplicada à ré, admite-se que a demandada agiu de forma lesiva, causando dano moral à demandante, estando presente, também, nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado.
Assim, faz jus a obreira à reparação respectiva, com fulcro no art. 186 do NCCB.
No caso em exame, a conduta da reclamada violou os bens extrapatrimoniais do autor, consoante disposto no art. 5º, V, CRFB/88 e doutrina acima transcrita.
Nesse contexto, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, a situação econômica das partes e a propagação do dano no ambiente de trabalho, conforme já destacado.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A, declarando-se a nulidade do pedido de demissão, bem como condenando-se a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e seus reflexos no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, diferenças salariais/reflexos, horas extras, adicional noturno e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se o reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 13/07/2022, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$2.976,38, calculadas sobre o valor da condenação de R$148.819,12, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem – se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA -
17/02/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A
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17/02/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA
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17/02/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.976,38
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17/02/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA
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17/02/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA
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11/02/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/02/2025 11:04
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 14:42
Audiência de instrução designada (11/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 14:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 08:37 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 09:50
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A em 27/05/2024
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28/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA em 27/05/2024
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18/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A
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16/05/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA LUZIA SOUSA DA SILVA
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16/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/05/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 08:37 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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