TRT1 - 0101896-42.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:01
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RONALDO COELHO DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa56db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A parte exequente ajuizou a presente ação, pretendendo a execução de título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0001093-69.2016.5.09.0128, que tramitou na MM. 8ª VT de Curitiba-PR, tendo sido ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ - SINTCOM-PR em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A requerida, por sua vez, apresenta defesa, alegando, dentre outros pontos, a ilegitimidade ativa, sob argumento de que não seria substituída na ação civil pública movida por sindicato estadual, com área de atuação no Estado do Paraná.
Do título exequendo consta o seguinte trecho: "Destarte, condeno a ré ao pagamento de forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título.
Deferem-se ainda os seguintes reflexos: férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS." (grifo nosso) Conforme se vê, o título exequendo condenou a empresa reclamada ao pagamento dos valores devidos aos substituídos representados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ - SINTCOM-PR, o que não alcança, pelas provas dos autos, a parte autora deste Cumprimento de Sentença.
Conforme petição inicial, a parte autora afirma que foi contratada para laborar em local sob jurisdição desta Vara do Trabalho de Itaperuna, sem qualquer fundamento para que lhe seja aplicada sentença destinada aos substituídos do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ - SINTCOM-PR na Ação Civil Coletiva nº 0001093- 69.2016.5.09.0128. Registra-se que não se aplica ao caso o Tema de Repercussão Geral 1075, do STF, vez que aqui existe clara limitação na coisa julgada, que explicitamente limitou seus efeitos aos substituídos inseridos na área de abrangência territorial do sindicato-autor.
A decisão do STF no julgamento do Tema 1075 apenas afastou a limitação do efeito erga omnes à competência territorial do órgão julgador, garantindo que eventual coisa julgada em Ação Civil Pública pudesse alcançar qualquer ponto do país, independentemente da competência territorial do órgão julgador.
Entretanto, como o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ - SINTCOM-PR somente representa os trabalhadores de sua área de abrangência, não sendo um sindicato nacional, mas estadual, a sentença por ele obtida não socorre o autor deste Cumprimento de Sentença.
Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA a execução, por ilegitimidade ativa.
Intimem-se.
Quando definitiva esta decisão, ao arquivo definitivo.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO COELHO DA SILVA -
27/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO COELHO DA SILVA
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27/02/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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26/02/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/02/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO COELHO DA SILVA
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18/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/02/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/01/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
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17/12/2024 15:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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08/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/11/2024 10:00
Iniciada a liquidação
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31/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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