TRT1 - 0101364-91.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:08
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/05/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA em 02/04/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd38ba proferido nos autos.
Em se tratando de direitos individuais homogêneos, o próprio CDC, em seus artigos 91 e seguintes, prevê a tutela coletiva mediante condenação genérica, a fim de permitir que o titular do interesse se socorra da prestação obtida, através de futura execução individual.
Nada obstante, conforme consta dos autos, a Ação Coletiva número 0001093-69.2016.5.09.012, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná - SINTCOM-PR.
Sendo que no subitem II b. da inicial de ID 3b773a5, do item II denominado “DA COMPETÊNCIA”, fora requerido pelo Sindicato autor naqueles autos: "Assim, a presente ação visa obter pronunciamento estatal acerca dos danos materiais e imateriais impostos aos empregados da ré, ora substituídos, lotados nos municípios de: (...)" Desse modo temos que a parte autora da ação exequenda limita expressamente os efeitos do pedido aos funcionários lotados nos municípios mencionados na inicial.
Examinando a inicial da presente ação individual de cumprimento, verifico que o exequente nestes autos declara que está lotado na CDD de São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro, município que não consta da lista de localidades mencionadas na inicial.
Por outro lado, temos que o município do Rio de Janeiro não faz parte da base territorial do sindicato autor da ação coletiva.
Aqui não está sendo discutida a questão, menciona pelo exequente, relativa a competência territorial do órgão prolator do julgado, de que trata o Art. 16 da Lei 7.317/1985, alterada pela Lei 9494/1997, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A questão em análise refere-se a limitação territorial do pedido e da própria representação sindical, que não se confunde com a competência territorial do órgão prolator da decisão judicial.
O autor da presente ação individual não está representado pelo Sindicato autor da ação coletiva retro mencionada, visto que não faz parte de sua base territorial, não estando entre substituídos atingidos pelo julgado, logo não se constituindo em parte legítima para executar as diferenças deferidas pela ação exequenda.
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade autoral arguida, extinguindo a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, voltem-me para extinção da execução.
CABO FRIO/RJ, 19 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA -
19/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA
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19/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/03/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5306786 proferido nos autos.
Intime-se o rte para se manifestar sobre o alegado e comprovado pela ré em ID a7e65e7, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
CABO FRIO/RJ, 13 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA -
13/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA
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13/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/03/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA em 27/02/2025
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25/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO URGENTE)
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14/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97c512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes, devendo ainda a rda se manifestar sobre valores apresentados pelo autor, no prazo de 10 dias.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA -
13/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA
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13/02/2025 15:54
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS /
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11/02/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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10/02/2025 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA em 03/02/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/01/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA
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13/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/12/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO CAMPOS BRAGA
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17/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/12/2024
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16/12/2024 18:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação falta de legitimidade)
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22/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/11/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/11/2024 11:37
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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