TRT1 - 0100533-84.2020.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ac6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa Executada, para declarar a responsabilidade subsidiária da parte Suscitada e atual sócio JOSE GABRIEL FERREIRA (CPF nº*71.***.*28-34), pelo crédito exequendo no presente processo, direcionando para ela a execução, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE, sendo o Suscitante por DIÁRIO OFICIAL e a parte Suscitada por ECARTA E EDITAL, para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para incluir no polo passivo a parte ora Suscitada referida no dispositivo da presente sentença.
C) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
D) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
E) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
F) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
G) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF, DOI, ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD.
Sendo localizado(s) veículo(s), a penhora e avaliação, desde já determinadas, deverão ser registradas no RENAJUD, anotando-se a restrição de circulação do veículo, procedendo-se o Oficial de Justiça à PENHORA CORRESPONDENTE, com a competente nomeação de depositário fiel.
Prazo total de 30 (trinta) dias.
H) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
I) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. -
17/10/2023 04:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/10/2023 00:45
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2023 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 20/03/2023
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21/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de DENILSON ROCHA NUNES em 20/03/2023
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08/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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07/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ROCHA NUNES
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07/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 14/02/2023
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01/12/2022 13:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ICMBIO)
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28/11/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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28/11/2022 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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26/09/2022 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/09/2022 14:40
Encerrada a conclusão
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26/09/2022 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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22/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 21/09/2022
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01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 31/08/2022
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01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON ROCHA NUNES em 31/08/2022
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24/08/2022 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2022
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18/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2022
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18/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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17/08/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ROCHA NUNES
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17/08/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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17/08/2022 10:05
Conhecido em parte o recurso de DENILSON ROCHA NUNES - CPF: *06.***.*85-77 e provido
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09/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/08/2022
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21/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2022
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20/07/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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20/07/2022 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:57
Incluído em pauta o processo para 08/08/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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15/07/2022 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2022 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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