TRT1 - 0100303-40.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DA COSTA
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12/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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07/05/2025 12:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 / null
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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28/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 00:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/02/2025
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18/02/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f62ef3 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: DANIEL VIEIRA DA COSTA Vistos, etc.
Inconformado com a sentença de id. 08edbb1 de lavra do Exmo.
Juiz Bruno Pires Peixoto, que julgou procedente em parte os pedidos, o 1º reclamado apresente recurso ordinário, consoante razões de id. 9ef100c.
O 1º reclamado (B7 EMPREENDIMENTOS LTDA), embora vencido, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que não tem condições financeiras para suportar tais pagamentos.
Aduz que “vem enfrentando severa crise financeira.
Com o fito de comprovar a delicada situação que vem vivenciando, acosta aos autos o balancete da empresa, o qual demonstra o prejuízo sofrido, de onde se conclui que não há a menor possibilidade de esta arcar com os custos deste processo, sem que suas atividades sejam comprometidas, eis que já enfrenta grave crise financeira, de forma que gerenciar ainda mais os custos do presente processo certamente fragilizaria sobremaneira a empresa, fatalmente enfraquecendo suas poucas ferramentas para se manter ativa no mercado.”” (id. d411534) Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 12.11.2024, com interposição do recurso ordinário em 28.11.2024 (tempus regit actum). De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos). Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente. Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, o recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras, de que teve prejuízos em 2023 e títulos protestados ou de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria a sua atividade empresarial, não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade não podem ser transferidos para a União ou para o empregado. Observe-se que o réu não apresentou documento capaz de comprovar, de forma robusta e convincente, sua fragilidade financeira, sendo certo que não são suficientes, para tanto, os documentos em id. f477e13, 840345f e seguintes.
Observe-se que os balancetes juntados aos autos referem-se apenas aos períodos de janeiro a março de 2023 e setembro de 2023 e o recurso foi protocolado no final de novembro de 2024.
Logo, a documentação acostada não comprova de forma cabal que a empresa não possui condições de arcar com o pagamento do preparo do recurso. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação do 1º réu – (B7 EMPREENDIMENTOS LTDA), para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VIEIRA DA COSTA -
17/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DA COSTA
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17/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:27
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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