TRT1 - 0100395-20.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792882a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h04min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUIZ FELIPE ESPERANÇA CORREIA, acionante, e NERI CARVALHO MIRANDA, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) MÉRITO Alegou o autor que foi contratado aos 20.09.2023, para exercer a função de pedreiro, demitido injustificadamente em 01.05.2024.
Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias, horas extraordinárias, acúmulo de funções, DSR, dano moral e multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.
Anexou aos autos conversas realizadas através de aplicativo de mensagens, a partir do dia 20.03.2024 (id 60555f9), bem como comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo réu, no período compreendido entre setembro de 2023 a abril de 2024, contendo valores variáveis, tais como: 22.03.2024, R$400,00; 28.03.2024, R$350,00; 12.04.2024, R$350,00; 19.04.2024, R$200,00; 27.10.2023, R$450,00; 21.09.2023, R$360,00; 20.10.2023, R$400,00; 15.03.2024, R$500,00; 09.02.2024, R$350,00; 01.03.2024, R$480,00; 02.02.2024, R$500,00, dentre outros.
O reclamado (pessoa natural), negou o vínculo, alegando que laborou, juntamente com o autor, na função de pedreiro, em diversas obras, e que “sempre foram empregados da empresa ENGETELA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, situada a Rua Ipiranga, nº 1204, Centro, Três Pontas/MG, sendo que a contratação ocorreu via arquiteta Suzana Yoshira, pessoa esta que realizava todas as contratações da empresa ENGETELA, em nosso município”.
Anexou aos autos cópia de sua CTPS, onde consta o registro do vínculo com a empresa ENGETELA, na função de pedreiro, data de admissão em 04.05.2024, salário de R$ 2.279,20.
Além disso, o réu anexou aos autos cópia do TRCT e CTPS do autor, onde consta que no período compreendido entre 10.08.2023 e 14.12.2023, o autor era empregado da empresa ENGETELA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., exercendo a função de pedreiro, recebendo salário de R$ 2.466,20.
Não houve produção de prova oral.
Os documentos anexados aos autos, por si só, não comprovam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes.
Na medida em que não foram produzidas outras provas, nem mesmo o depoimento pessoal do réu que poderia (ou não) ter confirmado a veracidade das alegações contidas na inicial, não há como acolher a pretensão autoral.
Assim sendo e na medida em que não restou demonstrada a existência do vínculo empregatício, cujo ônus competia à parte autora em razão da defesa apresentada pelo réu, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, todos eles vinculados à existência da relação de emprego entre as partes. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, NERI CARVALHO MIRANDA, do pagamento destes, condenando o acionante, LUIZ FELIPE ESPERANÇA CORREIA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$37.774,97, no importe de R$755,50, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NERI CARVALHO MIRANDA -
10/04/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2024 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2024 14:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIENE DOS SANTOS GOMES sem efeito suspensivo
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25/03/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/03/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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23/03/2024 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024
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20/03/2024 11:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/03/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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10/03/2024 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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05/03/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/03/2024 11:55
Encerrada a conclusão
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04/03/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/02/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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02/02/2024 14:02
Encerrada a conclusão
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01/02/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 18:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NIKOLAI NOWOSH
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17/01/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
12/01/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/01/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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23/11/2023 12:14
Expedido(a) alvará a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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22/11/2023 19:24
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 9.257,18)
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22/11/2023 19:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 29.537,48)
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22/11/2023 19:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 213.198,37)
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17/11/2023 11:58
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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16/11/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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10/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:57
Convertida a execução provisória em definitiva
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10/11/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/11/2023 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/11/2023 11:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2023 12:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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15/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023
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07/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de LUCIENE DOS SANTOS GOMES em 06/02/2023
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26/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/01/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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25/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/10/2022 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição da credora requerendo reconsideração do despacho)
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29/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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26/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2022
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20/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUCIENE DOS SANTOS GOMES em 19/08/2022
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15/08/2022 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Comprovação de pagamento Santander)
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03/08/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Exequente)
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27/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/07/2022 00:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DOS SANTOS GOMES
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26/07/2022 00:19
Homologada a liquidação
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15/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2022
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08/07/2022 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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19/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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14/06/2022 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação do Santander aos cálculos da reclamante)
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31/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/05/2022 18:45
Iniciada a execução
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23/05/2022 10:19
Juntada a petição de Manifestação (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
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23/05/2022 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
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16/05/2022 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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