TRT1 - 0100973-46.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON DE MENEZES ALVES sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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05/03/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2626e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando vícios no julgado, pelos fundamentos expostos no ID d46c265, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. III – MÉRITO Não assiste razão ao Embargante.
As matérias deduzidas nos Embargos em análise foi devidamente enfrentada, restando evidente que o objetivo da Embargante não é o de sanar quaisquer vícios que porventura possam ter sido constatados na sentença vergastada.
Se pretende o reexame de provas e a consequente reforma do julgado, por certo que a via eleita não pode ser a dos Embargos de Declaração.
Cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante.
Certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada.
A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos. Logo, eventuais erros de julgamento ou de procedimento devem ser corrigidos na instância ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo, pois este Juízo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo autor, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DE MENEZES ALVES
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17/02/2025 17:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WELLINGTON DE MENEZES ALVES
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11/02/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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27/01/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/01/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DE MENEZES ALVES
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01/01/2025 20:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.702,24
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01/01/2025 20:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON DE MENEZES ALVES
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01/01/2025 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DE MENEZES ALVES
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25/11/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/11/2024 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 10:56
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 11:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/11/2024 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 10:35
Juntada a petição de Impugnação
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19/06/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 11:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/06/2024 10:16
Audiência una realizada (18/06/2024 09:00 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/06/2024 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/12/2023 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 11:45
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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12/12/2023 13:57
Audiência una designada (18/06/2024 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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